Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5029243-73.2023.8.09.0129Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): SANIA ROSA DE ARAUJO Ismael Batista De Almeida DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A,, em desfavor de Sania Rosa de Araujo e do avalista Ismael Batista de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Da análise aos autos, observa-se que foi proferida sentença homologatória, onde os executados confessaram a dívida efetuando o pagamento integral do débito (evento 50).Diante disso, os autos transitaram em julgado (evento 58), e arquivado (evento 60).Logo em seguida, a parte executada pleiteou pelo desarquivamento, afirmando que ao diligenciar à Agrodefesa, foi informada que os cadastros ainda constam bloqueados, o que a impossibilitou de realizar movimentações em seu rebanho (evento 61). Por tal razão, requer que seja expedido ofício para o levantamento da indisponibilidade.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da baixa da indisponibilidade dos semoventes Infere-se dos autos que as partes executadas celebraram acordo com a parte exequente, confessando a dívida e realizando o pagamento integral do débito, conforme sentença homologatória proferida no evento 50.Contudo, afirmam no evento 61 que não foi determinada a indisponibilidade dos semoventes cadastrados bem nome dos executados junto à Agrodefesa, consoante resposta ao ofício lançada no evento 36.Por tais razões, depreende-se que não existem débitos em razão a Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/07327-0, que justifique a indisponibilidade dos semoventes dos executados, impedindo que venda, transfira ou onere seus bens.Portanto, considerando que não há prejuízo a ser causado a terceiros e que não há discussões entre o débito executado e os semoventes com a anotação de indisponibilidade, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido. Desse modo, verifica-se não ser mais necessária a manutenção da indisponibilidade que recaiu sobre os semoventes. Assim, defiro o pedido e determino o cancelamento da averbação de bloqueio e indisponibilidade dos semoventes registrados em nome dos executados, determinada no evento 32.Em consequência, expeça-se mandado de cancelamento de averbação de indisponibilidade para que a Agrodefesa providencie o cancelamento da averbação da indisponibilidade e/ou bloqueio judicial dos semoventes registrados em nome dos executados Sania Rosa de Araújo, CPF nº 036.678.271-13, e Ismael Batista de Almeida, CPF nº 800.170.371-15, oriundo deste Juízo, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelos interessados.Esclareço que após a assinatura do mandado a própria parte deverá comparecer à Agrodefesa a fim de proceder as baixas necessárias e arcar com os emolumentos devidos. Por cautela, deverá a parte anexar ao mandado cópia desta decisão.Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.PONTALINA, 9 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur RamaldesJuíza de Direito