Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5048898-86.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condominio Residencial Park Ibiza 04 CPF/CNPJ: 37.537.650/0001-80REQUERIDO(A): Construteto Empreendimentos Imobiliários Ltda CPF/CNPJ: 10.983.854/0001-99NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA 04 em desfavor de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.Considerando a observação no Aviso de Recebimento (AR) acostado na mov. nº 21, a parte autora requereu a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para prosseguir com o feito. Escoado o prazo sem manifestação e intimada a se manifestar, sob pena de abandono da causa, por meio do advogado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer em branco.Diante disso, determinou-se a intimação pessoal, a qual restou frustrada (mov. nº 36), razão pela qual foi expedido edital de intimação (mov. nº 39), de modo que decorreu o prazo sem manifestação (mov. nº 42).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem sanadas. Além disso, foram observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.Em razão da inércia da parte exequente, configura-se a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que ela deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom e regular andamento do feito, manifestando-se nos autos pela última vez em 15/08/2024 (mov. nº 26).No caso dos autos, atenta aos termos do artigo 485, § 6º do Código de Processo Civil, é dispensável o requerimento da parte executada para a extinção do feito, uma vez que ela sequer foi citada. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316, 485, III e § 6º, todos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais.DEIXO de fixar honorários em razão da ausência de triangularização processual.Na hipótese de interposição do recurso de apelação, RETORNEM-ME os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (artigo 485, § 7º, CPC).Operado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-seCidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito