Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5097708-43.2024.8.09.0051 Polo ativo: Edson Loiola Gonzaga Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de um cumprimento de sentença individual, ajuizado por Edson Loiola Gonzaga, servidor público estadual, contra o Estado de Goiás, buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base de 2011 e 2013, com base na decisão do processo originário n. 5242814-17.2016.8.09.0051. Requereu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, e a distribuição por dependência ao processo coletivo movido pela ASSEGO. No mérito, discorreu sobre o título executivo judicial, detalhando os parâmetros da condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais e à incorporação de percentuais nos subsídios. Mencionou a aplicação de correção monetária e juros de mora, conforme Súmula 43 do STJ e ADI 4357-DF. Apresentou o valor devido de R$ 28.849,35, requerendo o deferimento da gratuidade, o prosseguimento da execução, a intimação do Estado para pagamento, a incorporação dos percentuais na folha de pagamento, a expedição de precatório e a condenação do Estado em honorários advocatícios. O Juízo precedente, no evento n. 4, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando a renda mensal do exequente superior ao salário-mínimo ideal, mas autorizou o parcelamento das custas. Determinou a intimação do Estado para impugnar a execução em 30 dias, caso desejasse. Em caso de impugnação, previu a manifestação do exequente e, se necessário, o envio dos autos à Central Única de Contadores para cálculos. Não havendo impugnação, condenou o Estado em honorários de 10% sobre o valor do crédito, salvo se o pagamento fosse por precatório. Determinou a apresentação de planilha de honorários pelo exequente e o envio dos autos à Central Única de Contadores para cálculos das deduções legais, seguindo-se a intimação das partes para manifestação. Por fim, previu a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Certidão informando que decorreu o prazo para manifestação do Estado de Goiás, sem que este apresentasse impugnação, constante no evento n. 14. Ana Caroline de Oliveira Ferreira, advogada em causa própria, apresentou planilha de cálculo dos honorários advocatícios, atualizados até a presente data, perfazendo a quantia de R$ 3.010,14. A Central Única de Contadores (CUC) devolveu os autos, informando que o Convênio n. 02/2023 - PGE visa o pagamento de RPVs expedidas pelo TJGO contra o Estado. Esclareceu que o valor para verificação do meio de pagamento (RPV/Precatório) é o valor bruto atualizado, antes das deduções e honorários, e que a análise observa a data do trânsito em julgado. Mencionou a Lei 21.923/2023, que aumentou o limite das RPVs para 40 salários-mínimos, mas não se aplica a processos com trânsito em julgado anterior a 12/05/2023. Destacou que, em caso de renúncia ao valor excedente para pagamento por RPV, seria necessária nova remessa à CUC. Devolveu os autos para as providências cabíveis. A parte exequente juntou petição no evento n. 27 informando que, em razão da alteração trazida pela Lei 21.923/2023, que aumentou o limite das Requisições de Pequeno Valor de 20 para 40 salários-mínimos, não alcançar processos que tiveram a fase de conhecimento transitada em julgado anterior a 12/05/2023, não possui interesse em renunciar o valor excedente, optando por receber o pagamento por meio de PRECATÓRIO. Requereu prioridade na tramitação, bem como a expedição do PRECATÓRIO, em razão de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à tramitação prioritária prevista no art. 1.048 do CPC. O processo foi redistribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia em 21 de novembro de 2024, em cumprimento à determinação contida no Proad de n. 579038. A parte exequente juntou petição requerendo a homologação dos cálculos apresentados no evento n. 01. É o relatório essencial. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, nota-se que a Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte. Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." A parte exequente já apresentou planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima (evento n. 20). Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
12/05/2025, 00:00