Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itajá Gabinete do Juiz Endereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GERALDO PEREIRA BORGES II - CNPJ n. 05.985.121/0001-53, optante do Simples Nacional. Preenchidos os requisitos e pressupostos relativos ao título executivo (Contrato de Renegociação e Confissão de Dívida - evento 01, arquivo 10), RECEBO a petição de execução para o seu devido processamento. Quanto a adoção do “Juízo 100% Digital”, o Decreto Judiciário n. 837/2021 dispõe que: “Art. 1º (…) Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 5º (…) Parágrafo único. Caso o magistrado verifique que a natureza e complexidade do processo inviabilize a realização de atos virtuais ou, por qualquer motivo, não seja possível a observância do procedimento do "Juízo 100% Digital", poderá determinar, em decisão fundamentada, a realização do ato de forma presencial”. (Grifo inserido) No caso em tela - ação de execução extrajudicial, efetuada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento do débito, o Oficial de Justiça prosseguirá com os atos expropriatórios de penhora e avaliação de bens, os quais devem ser realizados presencialmente. Assim, tendo em vista que no procedimento do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, e que a natureza da ação de execução extrajudicial impõe-se a realização de atos presenciais, INDEFIRO o pedido do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º, parágrafo único, ambos do Decreto Judiciário n. 837/2021. Proceda-se à Secretaria com a exclusão do procedimento "Juízo 100% Digital". Cite-se o executado por carta/mandado ou carta precatória para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo, caso queira, no prazo assinado, nomear bens passíveis à penhora, providenciando nesta última hipótese a Secretaria a intimação do exequente e, se de acordo, a lavra do respectivo termo. Fica desde já o executado ciente que poderá reconhecer o crédito do exequente no prazo de 15 (quinze) dias da citação, com depósito judicial imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução, devidamente comprovado, e pleitear o parcelamento do remanescente em seis parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC - art. 916 do CPC. Havendo o reconhecimento do débito com o parcelamento, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a citação, não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, não se concretizando a penhora de bens e intimação, e nem oferecido bens para garantir o juízo, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD. Registro que valores abaixo de R$ 100,00 (cem reais) são considerados por este juízo como irrisório, devendo nesta hipótese serem desbloqueados. Havendo a constrição, determino a transferência para conta judicial remunerada, possibilitando assim, a devida correção monetária. Após, intime-se o executado para, caso queira, manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 854, § 3° do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora automaticamente. Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, providencie buscas de bens, via RENAJUD, exceto se houver restrições de alienação fiduciária ou embargo já determinado por outro juízo, atentando-se para os dados do veículo a serem informados no sistema. Caso haja a consulta positiva de veículos desembaraçados e providenciados os respectivos bloqueios judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço onde referido veículo poderá ser encontrado e, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. Efetivada a penhora de bens, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá o executado oferecer embargos à execução, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Não encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. À Secretaria para as devidas providências. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.309/2023) (assinado eletronicamente)