Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Victor Lázaro Ulhoa Florêncio de Morais
Agravado: Estado de Goias Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1. Caso em exame
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6099475-02.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Lázaro Ulhoa Florêncio de Morais contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação de conhecimento (n. n. 5982433-29.2024.8.09.0051) proposta contra o Estado de Goiás. Na petição inicial, o autor afirmou que, devido a problemas de saúde mental, como crise aguda de pânico e transtorno de ansiedade, foi levado a requerer a exoneração do cargo de Defensor Público do Estado de Goiás em 2021, momento em “não possuía plena capacidade de discernimento”. Sob alegação de vício de consentimento, pediu a anulação do ato administrativo de exoneração. Requereu a concessão de tutela de urgência para realização imediata de perícia médica e, se constatado o vício na declaração da vontade, sua reintegração “em caráter precário”. Na decisão agravada (mov. 10, autos de origem), a magistrada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que “a reintegração ao cargo de Defensor Público, mesmo que sub judice, demanda dilação probatória e possui caráter satisfativo, o que faz com que a concessão da tutela pretendida encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação”. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 11), Victor Lázaro Ulhoa Florêncio de Morais alega que: 1) há probabilidade do direito à reintegração no cargo de Defensor Público do Estado de Goiás, dada a nulidade de sua exoneração, requerida quando “não possuía plena capacidade de manifestar sua vontade de forma consciente e livre”, como demonstram os documentos instruídos aos autos, especialmente os relatórios psiquiátricos; 2) existe risco de dano decorrente da demora na realização da perícia, pois “o passar do tempo compromete a possibilidade de uma análise médica retroativa precisa”. 2. Questão em discussão A discussão envolve a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, voltada à realização de perícia médica cautelar e à reintegração do autor ao cargo de Defensor Público do Estado de Goiás. 3. Razões de decidir 3.1. Requisitos da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar: a primeira “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado”; já na segunda, “os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarna; Oliveira, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambas as situações, é necessária a demonstração do “perigo de dano” e do “risco ao resultado útil do processo”, expressões que, embora destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico, servem “para evidenciar que, no curso do processo, pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar) e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). 3.2. Caso concreto Na petição inicial, o autor afirmou que tomou posse como Defensor Público do Estado de Goiás em janeiro de 2015. Durante o exercício de suas funções, desenvolveu transtornos psiquiátricos graves (Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID F41.1; e Transtorno de Adaptação, CID F43.2), devido à intensa pressão profissional e à sobrecarga de trabalho, agravadas pela pandemia de Covid-19. O indeferimento de seus pedidos de concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular resultou em uma crise severa de ansiedade, que culminou em ideação suicida. Em meio a estado de pânico, pediu sua exoneração, concedida em outubro de 2021. Recuperado ao final de tratamentos psicológico e psiquiátrico, formulou pedido de reintegração ao cargo, negado, contudo, pelo Defensor Público-Geral, sob fundamento de “reserva de jurisdição”. Alegou que sua exoneração é nula, pois, no momento em que a requereu, encontrava-se em estado de incapacidade mental transitória que impedia sua manifestação de vontade livre e consciente; ciente de sua condição, a Defensoria Pública deveria lhe ter concedido, de ofício, licença para tratamento de saúde, conforme prevê o art. 140 do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei Estadual n. 20.756/2020); o indeferimento do seu pedido de reintegração ao cargo viola o princípio da autotutela, expresso na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; e a anulação do ato de sua exoneração implica sua reintegração, nos termos do art. 115 da Lei Complementar n. 130/2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública Estadual, e no art. 52 do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás. Formulou dois pedidos de tutela provisória de urgência, quais sejam, a imediata realização de perícia judicial, com o fim de confirmar sua incapacidade mental no momento da exoneração; e, após o resultado da perícia, sua reintegração ao cargo em caráter precário (“sub judice”). Argumentou que: os documentos juntados aos autos demonstram os fatos relativos ao seu estado de saúde à época; há perigo de dano, pois, com o passar do tempo, a análise médica se torna mais difícil e imprecisa; sua reintegração em caráter precário não implicaria prejuízo ao Estado, mas asseguraria seu sustento e condições mínimas de estabilidade emocional e financeira durante o trâmite do processo. Juntou aos autos os seguintes documentos: processos administrativos de licença-saúde (mov. 1, doc. 6, p. 46-121); prontuário médico psiquiátrico (mov. 1, doc. 8, p. 123-128); processo administrativo de licença-prêmio (mov. 1, docs. 9-11, p. 130-306); processo administrativo de licença para fins particulares (mov. 1, doc. 12, p. 310-362); processo administrativo de exoneração (mov. 1, doc. 13, p. 364-372); relatórios médicos psiquiátricos (mov. 1, docs. 14-17, p. 374-390); processo administrativo de anulação da exoneração (mov. 1, doc. 18, p. 392-406). A despeito de tais alegações e provas, não há elementos que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. O direito à prova, conteúdo do direito fundamental ao contraditório, compõe-se do direito à adequada oportunidade de requerer provas; do direito de produzir provas; do direito de participar da produção de provas; e do direito de manifestar-se sobre as provas produzidas. O Código de Processo Civil admite, no art. 381, a produção antecipada de provas – a ser requerida em ação autônoma – nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Não obstante o silêncio normativo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência para produção de prova, sem prévia citação e participação dos interessados, em situações de extrema urgência: “a liminar na medida de antecipação de prova – ou seja, uma tutela provisória do direito à produção de prova antecipada, se justificaria quando fosse tamanha a urgência, a ponto de não haver tempo para citação do requerido. Seria uma espécie de tutela provisória fundada exclusivamente na urgência” (Jr Didier, Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 19 ed. São Paulo: editora JusPodvm, 2024, p. 184). No caso, não há extrema urgência que justifique a postergação do contraditório para momento posterior ao da realização da perícia. Embora não se discuta existência do direito à prova, inexistem elementos que indiquem o risco de a perícia não ser produzida ou mesmo a possibilidade de o resultado de o exame médico ser menos preciso, dado o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (ano de 2021). Em suma, não há indícios de que a produção da prova no momento oportuno (fase de instrução do processo para o qual ela serviria) inviabilizará a demonstração das alegações de fato do autor. Ademais, não é possível o acolhimento da pretensão de imediata reintegração ao cargo, pois os documentos instruídos à petição inicial não evidenciam a nulidade do ato de exoneração por incapacidade de manifestação da vontade. Assim, há de ser mantida a decisão que, diante da ausência dos requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Agravo interno O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada inalterada. Não conheço do agravo interno, por ter se tornado prejudicado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 2M EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência para realização imediata de perícia médica e reintegração ao cargo de Defensor Público do Estado de Goiás. Alegação de nulidade da exoneração a pedido, por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória de urgência, voltada à produção antecipada de prova (perícia médica) e à reintegração a cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 4. A produção antecipada de provas é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381). 4. No caso concreto, não há extrema urgência que justifique a produção antecipada de prova. Inexistem elementos que indiquem o risco de a perícia não ser produzida ou mesmo de redução da precisão do resultado do exame médico, dado o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (ano de 2021). 5. Os documentos instruídos à petição inicial não demonstram a existência de vício de consentimento no momento em que foi formulado o pedido de exoneração. A controvérsia envolve questões de fato, cuja apuração deverá ocorrer na fase de instrução do processo. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para produção de prova, sem prévia citação e participação dos interessados, em situações de extrema urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 381. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6099475-02, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento e não conhecer o agravo interno, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência para realização imediata de perícia médica e reintegração ao cargo de Defensor Público do Estado de Goiás. Alegação de nulidade da exoneração a pedido, por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória de urgência, voltada à produção antecipada de prova (perícia médica) e à reintegração a cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 4. A produção antecipada de provas é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381). 4. No caso concreto, não há extrema urgência que justifique a produção antecipada de prova. Inexistem elementos que indiquem o risco de a perícia não ser produzida ou mesmo de redução da precisão do resultado do exame médico, dado o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (ano de 2021). 5. Os documentos instruídos à petição inicial não demonstram a existência de vício de consentimento no momento em que foi formulado o pedido de exoneração. A controvérsia envolve questões de fato, cuja apuração deverá ocorrer na fase de instrução do processo. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência para produção de prova, sem prévia citação e participação dos interessados, em situações de extrema urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 381.
24/04/2025, 00:00