Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5346003-93.2025.8.09.0051 DECISÃO Cassio Lopes Monteiro ingressou em juízo com ação declaratória e indenizatória, em face de Iresolve Cia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264. Busca-se “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”¹O relator destacou o potencial de vinculação do tema ao afirmar “que a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto, até maio de 2024, de 1.771 decisões e de 11 acórdãos proferidos no STJ”. Esse cenário resultou na instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros.Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de:a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Assim, determino a suspensão do feito até a resolução do Tema Repetitivo nº 1264 do STJ.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0808
12/05/2025, 00:00