Procedimento Comum Cível 5349207-52.2025.8.09.0082 - TJGO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Pessoa com Deficiência
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
DIREITO ASSISTENCIAL
Procedimento Comum Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 37.950,00
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA
CPF
084.***.***-11
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Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0067-77
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Reu
Advogados / Representantes
LAURA DE OLIVEIRA GARCIA
OAB/GO 60585
·
Representa: Autor
Movimentações
Intimação Lida
19/05/2026, 13:18
Intimação Expedida
18/05/2026, 14:44
Intimação Efetivada
15/05/2026, 13:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
15/05/2026, 13:03
Intimação Expedida
15/05/2026, 13:03
Intimação Expedida
15/05/2026, 13:03
Autos Conclusos
30/04/2026, 15:48
Juntada -> Petição -> Memoriais
30/04/2026, 15:34
Intimação Lida
30/04/2026, 15:34
Ato Ordinatório
27/04/2026, 14:22
Intimação Expedida
27/04/2026, 14:22
Decorrido Prazo
27/04/2026, 14:22
Juntada -> Petição
23/02/2026, 17:42
Intimação Lida
06/02/2026, 03:00
Juntada de Documento
27/01/2026, 14:48
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Intimação Lida
19/05/2026, 13:18
Intimação Expedida
18/05/2026, 14:44
Intimação Efetivada
15/05/2026, 13:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
15/05/2026, 13:03
Intimação Expedida
15/05/2026, 13:03
Intimação Expedida
15/05/2026, 13:03
Autos Conclusos
30/04/2026, 15:48
Juntada -> Petição -> Memoriais
30/04/2026, 15:34
Intimação Lida
30/04/2026, 15:34
Ato Ordinatório
27/04/2026, 14:22
Intimação Expedida
27/04/2026, 14:22
Decorrido Prazo
27/04/2026, 14:22
Juntada -> Petição
23/02/2026, 17:42
Intimação Lida
06/02/2026, 03:00
Juntada de Documento
27/01/2026, 14:48
Intimação Efetivada
27/01/2026, 13:12
Ato Ordinatório
27/01/2026, 13:07
Intimação Expedida
27/01/2026, 13:07
Intimação Expedida
27/01/2026, 13:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada
27/01/2026, 12:22
Intimação Lida
22/01/2026, 14:01
Intimação Expedida
22/01/2026, 13:42
Juntada -> Petição
26/11/2025, 14:04
Intimação Lida
29/10/2025, 03:11
Juntada de Documento
23/10/2025, 13:01
Intimação Efetivada
23/10/2025, 12:22
Intimação Expedida
23/10/2025, 12:13
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada
23/10/2025, 12:12
Juntada -> Petição
22/10/2025, 19:23
Intimação Lida
16/10/2025, 17:59
Intimação Efetivada
14/10/2025, 20:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
14/10/2025, 18:38
Intimação Expedida
14/10/2025, 18:38
Intimação Expedida
14/10/2025, 18:38
Intimação Expedida
14/10/2025, 18:38
Documento Cumprido
25/09/2025, 13:07
Documento Cumprido
25/09/2025, 13:05
Documento Expedido
24/09/2025, 14:44
Documento Expedido
24/09/2025, 14:43
Juntada -> Petição -> Parecer
22/09/2025, 12:01
Intimação Lida
22/09/2025, 12:01
Ato Ordinatório
17/09/2025, 17:02
Intimação Expedida
17/09/2025, 17:02
Decorrido Prazo
17/09/2025, 17:02
Intimação Lida
04/08/2025, 03:06
Juntada -> Petição
31/07/2025, 16:59
Intimação Efetivada
25/07/2025, 13:33
Ato Ordinatório
25/07/2025, 13:29
Intimação Expedida
25/07/2025, 13:29
Intimação Expedida
25/07/2025, 13:29
Prazo Decorrido
25/07/2025, 13:28
Citação Efetivada
24/05/2025, 03:45
Citação Expedida
12/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5349207-52.2025.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Arthur Nunes De OliveiraRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora Aline Nunes Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na exordial.Narra a inicial que o requerente é é portador de Neurofibromatose tipo 1 (CID Q85.0), além de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CID F91.3), patologias estas que comprometem o seu convívio social e sua capacidade de aprendizagem e de socialização.Aduz que, em razão de sua idade (8 anos), o Autor não possui qualquer fonte de renda e depende financeiramente de sua família, cujas despesas são propiciadas por seu padrasto - pessoa de Célio Barbosa dos Santos, uma vez que sua genitora encontra-se desempregada.Alega ainda que os custos com o tratamento de saúde comprometem significativamente o orçamento familiar. Por tal razão, formulou, em 13/03/2024, pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada, junto ao INSS (Protocolo n.º 523096738), o qual foi indeferido sob a justificativa de não atendimento aos requisitos legais. A parte autora, contudo, argumenta que a decisão administrativa é equivocada, pois, além das limitações impostas pelas enfermidades, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar insuficiente para suprir suas necessidades básicas, razão pela qual busca a concessão judicial do benefício. Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.É cediço que para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes os seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Conforme art. 300 caput, do Código Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O legislador ordinário condicionou a tutela de urgência à existência de prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação e desde que configure uma situação indesejável consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aplicando-se, na verificação desses pressupostos, os mesmos princípios relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.Pois bem. Em análise aos autos, verifico que, a princípio, não restou evidenciada a probabilidade do direito, pois em que pese os documentos carreados ao feito, como relatórios médicos (evento 01, docs. 10/12), denoto que inexiste nos autos prova robusta quanto à patologia da parte autora, uma vez que tais documentos carecem de diagnóstico pormenorizado e detalhado do requerente, embora emitido por especialista.Além disso, registra-se que o indeferimento do benefício foi devido ao fato de que o autor “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (evento 01, doc. 13). Assim, não se mostra razoável a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em sede de antecipação da tutela.Outrossim, os fatos somente poderão ser melhores analisados sob o contraditório e após a realização da prova pericial e estudo social.Destarte, não preenchido os requisitos para a concessão da liminar, a não concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.No mais, DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, visto que restou comprovada a hipossuficiência alegada (evento 01, doc. 07/09), com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil.Dispenso a audiência de conciliação, haja vista o desinteresse expressamente manifestado pela parte autora.Cite-se o INSS, eletronicamente, na forma do artigo 246, §§1º e 2º do CPC para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, devendo exibir (juntar) cópia integral do procedimento administrativo que negou a concessão do benefício. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação:a) havendo revelia (sem aplicação de seus efeitos materiais), deverá informar se pretende produzir outras provas (artigo 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (artigo 355, II, do CPC);b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Após, tendo em vista o disposto no artigo 370 do CPC e, visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade da dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito).Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, haja vista tratar-se de interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).ESTUDO SOCIAL Em observância ao disposto no art. 370, do CPC, nomeio perita do Juízo, a assistente social Sra. Silvia Fernanda Ferreira, devidamente cadastrada na Assistência Judiciária Gratuita do Conselho de Justiça Federal, e-mail:
[email protected]
, para realização do estudo socioeconômico na residência da parte autora.Arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) (art. 25 c/c art. 28, § 1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJFRES – 2014/00305, alterada pela Res. n. 575/2019, do CJF), cuja fixação majorada se dá, tendo em vista: 1) o grau de zelo empregado pela perita na elaboração de seus laudos; 2) que se trata de única assistente social cadastrada no banco de peritos desta comarca.Defiro os quesitos apresentados pelas partes, caso os tenha formulado.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, se for o caso, bem como para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue nos 30 (trinta) dias subsequentes.Desde já, deixo consignado que o respectivo laudo deverá ser digitalizado, bem ainda, que os quesitos deverão ser respondidos de forma detalhada.Consigno que no referido estudo deverá constar resposta acerca das seguintes indagações:1. Descrição das condições de moradia do periciando;2. O periciando mora com quantas pessoas na mesma casa?3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?4. Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?5. Qual o valor aproximado do total da renda familiar do periciando?6. Alguém da família é portador de alguma doença? Que tipo de doença?7. Alguém da família toma remédio(s) de uso contínuo? Em caso positivo. Qual é o custo mensal desse(s) medicamento(s)?8. A casa é própria ou alugada?9. O periciando possui automóvel ou motocicleta em seu nome?Realizado o estudo social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.PERÍCIA MÉDICA Da mesma forma, em observância ao disposto no art. 370, do CPC, nomeio a médica perita Dra. Natália Carvalho, e-mail:
[email protected]
, para realizar a perícia médica na parte autora.Arbitro os honorários periciais no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) (art. 25 c/c art. 28, § 1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJFRES – 2014/00305, alterada pela Res. n. 575/2019, do CJF). Aceito o compromisso, a perita deverá ser intimada do encargo, bem como designar data para a realização da perícia, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, para as devidas intimações. Defiro os quesitos apresentados pelas partes, caso os tenha formulado.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, se for o caso, bem como para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames, receituários, laudos e demais documentos necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da deficiência/incapacidade, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue nos 30 (trinta) dias subsequentes. Desde já, deixo consignado que o respectivo laudo deverá ser digitalizado, bem ainda, que os quesitos deverão ser respondidos de forma detalhada.A fim de se evitar futura arguição de nulidade, a perita nomeada deverá especificar, no laudo médico, a deficiência acometida, ou a data estimada para a duração da incapacidade (sendo o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo), sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar (artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91).Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Como cediço, o prazo concedido à Fazenda Pública para manifestações deverá ser contado em dobro (art. 183, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
09/05/2025, 18:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
09/05/2025, 18:54
Intimação Efetivada
09/05/2025, 18:54
Processo Distribuído
07/05/2025, 11:23
Autos Conclusos
07/05/2025, 11:23
Peticão Enviada
07/05/2025, 11:23
Documentos
Sentença
•
15/05/2026, 13:03
Decisão
•
09/05/2025, 18:54
12/05/2025, 00:00