Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5503496-74.2022.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Fernando Henrique Alves Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente compareceu aos autos, no evento 44, e informou que não houve o pagamento pela Autarquia Estadual executada da Requisição de Pequeno Valor expedida, motivo pelo qual requereu o sequestro do numerário. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, infere-se que foi expedida RPV’s em 20.08.2024 (eventos 38) que deveria ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, porém, a parte executada não efetuou o pagamento até a presente data. Deste modo, pontua-se que o bloqueio de ativos financeiros, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. O artigo 17, § 2º da Lei nº 10.259/01 dispõe que desatendida pelo executado a requisição de pagamento, no todo ou em parte, no prazo de sessenta dias, “o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Nestes termos, colaciono o entendimento em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TRANSCURSO EM BRANCO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DEVIDO A PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Não há norma que viabilize a prorrogação ou a suspensão do prazo destinado ao pagamento de RPV (sessenta dias). Ora, o art. 535, § 3º, II, do CPC e o art. 13, II, da lei federal 12.153/092, não dão margem a tal interpretação, pelo contrário, já que, como é sabido, se referido prazo não for observado, o numerário necessário à quitação da dívida é passível, inclusive, de sequestro. 4. Dessa forma, embora seja fato público e notório que o Brasil esteja passando por um desafio sem precedentes na saúde pública e na economia, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, e não olvidando que esse fato pode, em certa medida, impactar negativamente a arrecadação fiscal, tem-se que o pleito do município recursante não merece acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5473638-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).(Grifou-se). No caso, a intimação do executado da Requisição de Pequeno Valor – RPV foi lida automaticamente (02.09.2024) há mais de 60 dias (eventos 41 e 43), sendo que se encontra pendente de pagamento até a presente data.
Ante o exposto, determino a intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, devidamente corrigida até a efetiva quitação. Decorrido o prazo, caso não comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para o imediato bloqueio online de aplicação financeira ou depósito bancário, via SISBAJUD, até o valor indicado na RPV’s (evento 38). I. Cumpra-se. EDÉIA, 9 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00