Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5654596-43.2022.8.09.0051 Polo ativo: Luiz Carlos de Bessa Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva nº5291885-85.2016.8.09.0051, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS (SINTEGO), em que se reconheceu o direito à complementação das diferenças de 13º salário (gratificação natalina) dos servidores da educação básica, a partir do ajuizamento da ação (ano de 2016) e após, nos meses de dezembro de cada ano, decorrentes dos reajustes salariais concedidos após o pagamento de tal verba, no mês de aniversário dos servidores. Os cálculos foram homologados, tacitamente, em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 19). Os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores (CUC) para o cálculo das deduções legais (evento n. 40). Ato contínuo, a parte exequente manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados (evento n. 44). Já o Estado de Goiás opôs exceção de pré-executividade (evento n. 47). Intimado, o exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instituto processual que permite ao executado apresentar objeções a fim de extinguir a execução, sem a necessidade de garantir o juízo mediante penhora ou depósito. Nesse incidente, apenas é possível arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a decadência e a prescrição (STJ, AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Compulsando os autos, verifico que as matérias suscitadas pelo Estado de Goiás, consistente na incompetência do juízo e ausência de exigibilidade do título executivo são de ordem pública, o que permite sua revisão e reapreciação a qualquer tempo, inclusive por meio da exceção de pré-executividade. Logo, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise das alegações do excipiente. In casu, observo que a parte exequente não juntou o título judicial que ampara a sua pretensão, limitando-se a indicar que o presente cumprimento de sentença refere-se ao processo n. 5291885-85.2016.8.09.0051. Nesse sentido, verifico que na sentença proferida naqueles autos não houve condenação do Estado de Goiás em relação às verbas pretéritas ou retroativas, mas, tão somente, ao pagamento das diferenças de 13º salário, a partir do ajuizamento da ação. Logo, o presente feito deve-se limitar às diferenças a partir da propositura da demanda coletiva, ou seja, ano 2016, mostrando-se equivocada a planilha de cálculos juntada pelo exequente no evento n. 01, pois abarcou os anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Ademais, no ano de 2017, a Lei nº 19.753/17 alterou o art. 1º, §8 da Lei 15.599/06, recentemente revogada pela Lei nº 22.079/23, dispondo o seguinte: (...) § 8º Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste. Nesse aspecto, a alteração legislativa comprova que a partir do ano de 2017 houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, não há como se admitir a eventual cobrança que inclua este ano e os subsequentes, sob pena de incorrer em pagamento em duplicidade, o que é vedado. No que se refere à alegação do Estado de Goiás de que não há diferença salarial devida no exercício de 2016, vejo que merece prosperar, uma vez que nem todos os servidores da Secretaria de Educação sofreram reajuste salarial no ano de 2016. Ocorre que, para se ter o direito de exigir as referidas diferenças é necessário que se tenha tido prejuízo em decorrência do pagamento no mês de aniversário, tendo em vista que os reajustes salariais não realizados em janeiro provocam danos aos servidores que fazem aniversário em meses anteriores à concessão do reajuste salarial de cada ano, que por sua vez recebem sua gratificação natalina antes de tal reajuste salarial, recebendo a gratificação em valores menores do que fazia jus, visto que esse foi o objeto da ação principal. Nesse toar, verifica-se a legislação, em consonância com os termos da Lei n. 19.564 de 27 de dezembro de 2016, a qual estabelece: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente, e de Professor Assistente, Níveis “A”, “B”, “C” e “D”, do Quadro Transitório, ambos previstos na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com modificações posteriores. Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei: I – relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2016, serão parcelados em 07 (sete) vezes, a partir de agosto de 2016; II – abrangem a revisão geral anual referente à data-base de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seus arts. 1º e 2º, inciso I. Entretanto, no caso em tela, o contracheque juntado no evento nº 01, demonstra que a exequente ocupava o cargo de PROFESSOR IV, o qual não foi abarcado pelo reajuste estabelecido na Lei n. 19.564, e só veio a sofrer reajuste em 2018 com a Lei nº 20.184, de 04 de julho de 2018, não havendo portanto, diferença salarial a ser percebida.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade. Ademais, em atenção à matéria de ordem pública suscitada, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e/ou requerer que lhe entender de direito. Após a manifestação da exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – Decisão.” Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
12/05/2025, 00:00