Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5312103-82.2025.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Em proêmio, de acordo com o Decreto Judiciário nº. 2203, de 05 de maio de 2025, oriundo do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, publicado em 07/05/2025 (PROAD nº. 202504000633952), determinou-se a suspensão das atividades presenciais nas instalações do Fórum da Comarca de Planaltina, no período de 28 de abril a 13 de junho de 2025, cujo período em que as(os) magistradas(os) e as(os) servidoras(es) permanecerão em regime de teletrabalho, com o atendimento ao público externo sendo disponibilizado por meio dos canais de comunicação da referida comarca. Diante dessa particularidade e, considerando que o pedido é possível e a via adequada, RECEBO a inicial, por não verificar, ao menos nesta análise preliminar, qualquer vício formal, e DETERMINO que a parte autora fique responsável por conservar o título original em sua posse. Registra-se, ainda, que, por analogia ao previsto para execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação (ENUNCIADO 126 –XXIV Encontro – Florianópolis/SC). CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, na forma da lei para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo (artigos 829 e 831 do CPC/2015). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido proceda, o Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo, desde que observadas as impenhorabilidades legais e não essenciais (artigo 831 e seguintes do CPC/2015 c/c Enunciado 14 do FONAJE), lavrando-se o respectivo auto. Em se tratando de bem imóvel intime-se, ainda, o cônjuge do executado, se houver (artigo 842 do CPC/2015). Registra-se que no mandado deverá constar que, efetuada a penhora, a parte executada será INTIMADA para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE1. Fica autorizada a intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Em caso de oferecimento de embargos, sendo esses julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não localizado o executado, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e os autos enviados à conclusão. Havendo pedido específico, fica deferida: a) a expedição de certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando o exequente obrigado a prestar informações nos moldes do §1º de mencionado dispositivo; b) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do CPC. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).