Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialProcesso nº 5355103-72.2025.8.09.0051Promovente (s): Agroquima Produtos Agropecuarios LtdaPromovido (s): ${processo.polopassivo.nome}Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos. As partes formularam PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, objetivando pôr fim à relação mercantil/comercial existente entre elas, submetendo a este Juízo para homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observados e atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.As custas processuais finais não são devidas, em decorrência da transação extrajudicial, antes da prolação da sentença de mérito. Inteligência do disposto no § 3º, do artigo 90, do CPC.Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que “as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da fase processual” [5059012-28, 1ª Seção Cível; 5316063-88, 4ª Câmara Cível; 5478969-98, 5ª Câmara Cível; 5046199-44, 7ª Câmara Cível; 5321906-67, 8ª Câmara Cível, dentre outros]. Isso porque a sentença "é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados), com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC. Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz. Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais (...). Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar" [Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil Comentado]. Dessa forma, a sentença “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil], inexistindo, com o arquivamento dos autos, qualquer prejuízo às partes que, como já ressaltado, poderão peticionar nos autos a qualquer tempo. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)