Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5594802-56.2018.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória. Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Celia Pereira De Assis Oliveira Eireli. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CELIA PEREIRA DE ASSIS OLIVEIRA EIRELI, CELIA PEREIRA DE ASSIS OLIVEIRA e ADEILTON COSTA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou que o requerido celebrou com o requerente Contrato de Abertura de Crédito Fixo de N.º 40/01489-4 em 30/05/2017 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 201.005,72 (duzentos e um mil, cinco reais e setenta e dois centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencendo-se a primeira em 01/07/2018 e a última em 01/06/2022 Sustentou que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, porém não efetou o pagamento como acordado, gerando débito, que atualizado até, 30/11/2018 importa em R$ 226.815,64 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Nesse contexto, ingressa com a demanda a fim de que a parte requerida seja condenada a pagar a importância de R$ 226.815,64 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré (ev. 05). Embargos Monitórios apresentados pela requerida CELIA PEREIRA DE ASSIS OLIVEIRA EIRELI e CELIA PEREIRA DE ASSIS OLIVEIRA (ev. 26). Impugnação aos Embargos Monitórios (ev. 30). A parte autora requereu a pesquisa de endereço do Requerido ADEILTON COSTA DE OLIVEIRA (ev. 51), que foi deferido (ev. 53). Citação do requerido ADEILTON COSTA DE OLIVEIRA (ev. 95). A parte autora informou que não possui mais provas a serem produzidas (ev. 122). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Monitória apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar arguida pela parte requerida. A Parte Requerida alegou que falta interesse de agir, devida a inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 785 traz que “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” Logo, embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos. AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Sentença de extinção do feito, com fulcro nos artigos 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir do autor, em razão da presente ação monitória estar fundada em título executivo extrajudicial – Inadmissibilidade – Ainda que o credor detenha título com eficácia executiva, é possível o ajuizamento de ação monitória, tratando-se de faculdade do credor a opção pela execução ou ação monitória – Artigo 785, do Código de Processo Civil – Ausência de prejuízo ao direito de defesa do réu – Precedentes do STJ e do TJSP – Extinção do processo afastada, para que o processo prossiga – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027257-37.2018.8.26.0071 Bauru, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, afasto a preliminar aventada. Passo a avaliação de mérito. Inicialmente, sobre a nulidade da cláusula relativa garantia fornecida pelo SEBRAE, entendo que não tem razão a parte embargante. O Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – Fampe tem como objetivo facilitar o acesso a pequenos negócios a financiamentos, através de garantias complementares em operações de crédito junto a instituições financeiras conforme se extrai do site do Sebrae (https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/fampe). Ainda, consta no referido portal que o Fampe não se trata de um seguro de crédito, devendo a empresa contratante assumir a responsabilidade pelo pagamento da totalidade da dívida. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SÓCIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. TESES NÃO ACOLHIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…) 4. O FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas), do Sebrae, é um fundo que concede aval complementar aos pequenos negócios, quando estes não tem todas as garantias necessárias para obter um financiamento junto a instituições financeiras conveniadas, não sendo, portanto, um seguro de crédito, como defende a executada, de modo que a empresa e seus demais avalistas, assumem a responsabilidade pelo pagamento da totalidade da dívida contraída perante o agente financeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53004514020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Inclusão SEBRAE/FAMPE no polo passivo da execução – Impossibilidade – Fundo de Aval as micro e pequenas empresas prestado pelo SEBRAE que tem como função auxiliar/viabilizar as atividades dos pequenos empreendedores – Garantia prestada de forma complementar – Agravante que não demonstrou que o FAMPE/SEBRAE honrou a garantia prestada – Inexistência de provas no sentido de ser necessário haver sub-rogação ou inclusão do SEBRAE na presente lide – Decisão Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª C.Cível – 0042730-15.2017.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Octavio Campos Fischer – J. 27.06.2018) (Grifei) Desta forma, temos que a execução deve recair primeiro sobre os devedores principais e seus avalistas. Logo, afasto a tese da abusividade da cláusula décima sétima em seu parágrafo quinto e deixo de aplicar a garantia complementar. Passando para a questão inerente ao cálculo dos juros, conforme a Súmula n. 382 do STJ, a contratação de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade. Entretanto, a jurisprudência atual permite a sua revisão, desde que constatada no caso concreto abusividade ou onerosidade excessiva, assim considerada a contratação de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, importante mencionar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Todos os Tribunais, inclusive o do nosso Estado, ante as decisões reiteradas do STF e do STJ, não têm mais possibilitado a revisão das taxas de juros, ainda que em patamares elevados e mesmo que frente ao CDC, quando estiverem dentro da média de mercado. Primeiro porque não prevalece qualquer limitação constitucional ante a súmula 648 do STF, assim como não se aplica a lei de usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e o Código Civil Brasileiro, conforme disposto na súmula 596 também do STF. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. 1. Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag 1355167 / SC, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0181236-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Data do Julgamento 06/03/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2012). Assim, do compulsar dos autos, vejo que os juros remuneratórios foram pactuados em 30.05.2017 à taxa efetiva de 9,5% ao ano, cláusula contratual décima segunda. Logo, observa-se que a contratação de juros nesse patamar não representa excesso abusivo, eis que a taxa média de mercado. Assevera a parte autora que há no contrato capitalização indevida dos juros remuneratórios, insurgindo-se contra a norma, e aduzindo ausência de previsão contratual, com o que tenho que discordar. Os arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça são no sentido de se permitir sua utilização, desde que expressamente prevista no contrato e posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, ao depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual restou eternizada pelo advento da Emenda Constitucional nº 32/2001. Aponto para o julgamento do REsp 973.827/RS, julgado em 27.6.2012, no qual ficou estipulado o seguinte: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, o que resta destaca na cláusula décima segunda. Assim sendo, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante iterativa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não estando evidenciada a exorbitância de cláusulas contratuais, estas não devem ser afastadas, sendo lícita a cobrança da capitalização mensal quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. Admitida a cobrança da capitalização mensal, deve ser mantida, também, a utilização da tabela Price. 3 – Não devem ser analisadas pretensões que veiculem razões dissociadas do que restou decidido na decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (TJGO. APELACAO CIVEL 93571-60.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/12/2013, DJe 1451 de 19/12/2013. Portanto, mantenho a capitalização mensal e anual de juros, e, por consequência, entendo que deve ser mantido o anatocismo. Em relação a comissão de permanência, ela é admitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula 294 STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (súmula 30 STJ), juros remuneratórios (súmula 296 STJ), juros moratórios e multa contratual (súmula 472 STJ). Analisando a cláusula décima quinta do contrato, vejo que não há cumulação indevida de encargos moratórios, havendo a opção exclusiva da comissão de permanência. Portanto, no caso em apreço, que não há abusividade contratual. Por fim, sobre valores pagos do contrato, vejo que estes estão destacados na planilha apresentada na peça inicial, não configurando pedido de cobrança em excesso. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título judicial relativo à dívida consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de N.º 40/01489-4 colacionados nos autos e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, através de seu causídico, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Samuel João Martins Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.127/2025 (assinado eletronicamente) Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.