Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: KAIKE BATISTA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS PLANTONISTA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO PRELIMINAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão Judicial em Segundo Grau Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5360052-98.2025.8.09.0000 PLANTÃO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIKE BATISTA DA SILVA contra omissão ilegal atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS, em defesa a direito fundamental social à transferência para unidade de ortopedia e traumatologia para avaliação de cirurgia de fratura/lesão fisaria do côndilo, trócela/apofise coronóide do ulna e cabeça do rádio (Protocolo Regulação n.º 2025-0134920-0). Narra o impetrante que sofreu acidente em 30/04/2025, sendo inicialmente atendido em unidade de pronto atendimento, de onde foi transferido para o Hospital Estadual de Trindade – HETRIN, após exames complementares revelarem fratura na extremidade superior do osso cúbito (ulna). Conta que, desde então, encontra-se internado, aguardando transferência para unidade de alta complexidade, conforme consta no Protocolo de Regulação n.º 2025-0134920-0, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura/lesão fisária do côndilo, tróclea/apófise coronóide da ulna e cabeça do rádio. Alega que a demora na realização do procedimento coloca em risco sua capacidade motora, podendo resultar em sequelas ortopédicas irreversíveis, e que não dispõe de recursos financeiros para custear a cirurgia na rede privada, cujo orçamento ultrapassa R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Invoca, para tanto, os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal), bem como o dever solidário dos entes federativos na efetivação de tratamentos médicos e cirurgias urgentes, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Pede, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora a imediata realização do procedimento cirúrgico, inclusive em unidade privada custeada pelo Estado, caso não haja disponibilidade na rede pública, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Ouvido, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário informa que o procedimento solicitado é urgente, ao que destaca a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. É o relatório. Decido. O impetrante requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A concessão do pedido pressupõe os requisitos do artigo 7º, III, lei federal nº 12.016/2009. A medida ancilar de urgência, a espelho do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como pressupostos sincrônicos a relevância ou probabilidade do direito que constitui a causa de pedir (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito (periculum in mora). O pedido também se submete a conjuntura negativa, colhida do artigo 1º, § 3º, Lei federal nº 8.437/1992, e do artigo 1º, Lei federal nº 9.494/1997. O perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito (periculum in mora) é ínsito à causa de pedir, estabelecida sobre proteção à dignidade, à vida e à saúde de pessoa vulnerável. Com ressalva à superficialidade cognitiva própria deste momento processual preliminar, é também antevista a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris). O extrato da ficha do Complexo Regulador Estadual – CRE, informa que o impetrante encontra-se internado em unidade de ortopedia e traumatologia no Hospital Estadual de Trindade Walda F dos Santos - HETRIN. Constam, também, informações de que ele se encontra em fila de espera, sob a prioridade 2, aguardando transferência para unidade que disponibilize tratamento cirúrgico de fratura / lesão fisaria do côndilo / tróclea/apofise coronóide do ulna / cabeça do rádio. Por outro lado, a nota técnica do o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS sugere erro na classificação de prioridade médica pela Secretaria de Estado de Saúde, ao destacar a urgência da solicitação e sinalizar a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. O quadro fatual prenuncia a concessão da segurança, escoltada pelos artigos 1º, III, 5º, caput, e 196, Constituição Federal, e 2º, Lei federal nº 8.080/1990. De se reconhecer, ainda, a inexistência de óbice processual ao deferimento da medida liminar, porque eleva o direito à saúde e à vida, sobrepondo-os à proteção ao erário caracterizada no artigo 1º, § 3º, Lei federal nº 8.437/1992, e no artigo 1º, Lei federal nº 9.494/1997. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, determinando à autoridade coatora que, no razoável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à transferência do impetrante para unidade que disponibilize o tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisaria do côndilo/tróclea/apofise coronóide do ulna/cabeça do rádio, sob pena de medidas coercitivas de natureza cível, a exemplo de bloqueio de valores do erário estadual. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, facultando-lhe prestar as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, I e II, Lei federal nº 12.016/2009. Após o transcurso dos respectivos prazos, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Esta decisão tem eficácia de mandado judicial. Documento datado e assinado na via eletrônica.
12/05/2025, 00:00