Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0114144-35.2017.8.09.0011Requerente(s): SUECIA VEICULOS S/ARequerido(s): GILSON RAMOS DE OLIVEIRADecisãoSUÉCIA VEÍCULOS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.Recebida a inicial e ordenada a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução, após algumas tentativas de citação pessoal, o exequente requereu a citação do executado via edital, o que foi deferido (movimentação nº 43), sendo o edital expedido devidamente publicado, conforme documentos de movimentação nº 50.Transcorrido o prazo de defesa e remetido o processo à Defensoria Pública para atuação na qualidade de Curador Especial, esta ofereceu Exceção de Pré-executividade na movimentação nº 53, onde verberou pela nulidade da citação por edital da parte executada, em razão do não esgotamento dos meios de sua localização, pois não houve diligência em todos os endereços fornecidos na pesquisa SISBAJUD.Devidamente intimado, o excepto se manifestou na movimentação nº 56, oportunidade em que afirmou que foram realizadas todas as diligências para as buscas de endereços viáveis para citação pessoal, razão pela qual não há que se falar em nulidade.Após determinação deste juízo, na movimentação nº 62 foi certificado que houve tentativa de citação do requerido em apenas um dos endereços mencionados, enquanto que os demais não foram diligenciados.Intimadas, as partes requereram a apreciação da exceção apresentada (movimentações nº 67 e 70).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve ser verificado o cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, a respeito do assunto diz que:"Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Volume II, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p.461/462)"No caso em questão, constata-se que o excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação por edital efetivado em nome da parte executada.Pois bem. Consoante a norma jurídica, o réu é considerado em lugar incerto e não sabido quando não localizado nos endereços constantes em bancos de dados públicos ou concessionárias de serviços públicos. Vejamos o que dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(…)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”Sobre o tema, o enunciado da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta:“SÚMULA Nº 44 - Utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para localização do endereço da parte ou bens suficientes ao cumprimento de responsabilidade patrimonial.”Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional, pois, tratando-se de citação ficta, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. 2. Ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem encontrar-se a parte em local ignorado ou incerto. 3. Diante das peculiaridades do caso, havia necessidade de outras providências além das efetivamente realizadas, sobretudo pela existência de diversos endereços em que não foram efetivadas diligências na tentativa de citar pessoalmente o requerido, tendo a citação por edital afrontado os artigos 256, § 3º e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4. Destarte, forçoso reconhecer a ocorrência de error in procedendo, o que impõe a cassação do decisum e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a tentativa de citação nos endereços informados nos autos e não diligenciados. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5356979-09.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Assim, da análise das jurisprudências pacificadas em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que apenas após esgotadas todas as formas de citação, é possível que o requerido seja convocado à lide por meio de edital.Do exame do processo, verifica-se que, apesar de ter sido realizada a pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas conveniados, não foram efetivadas diligências na tentativa de citá-lo pessoalmente em todos os endereços encontrados, conforme certificado na movimentação nº 62.Dessa forma, diante da ausência de tentativas nos endereços expostos, entendo que não houve o exaurimento de todos os meios possíveis para a efetivação da citação da parte executada, de modo que não há que se falar em validade de citação por edital.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, chamo o feito à ordem a fim de sanar o vício e evitar a contaminação processual; ao passo que ACOLHO a Exceção de Pré-executividade de movimentação nº 53, para DECLARAR NULA a citação por edital da parte executada, determinando o regular prosseguimento do processo.Sem honorários advocatícios vez que se trata de mero incidente processual e não houve extinção da execução, nem mesmo parcial.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível na atual fase do processo, a fim de localizar o paradeiro do executado e promover sua citação.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258