Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0214930-88.2011.8.09.0014Polo ativo: DE CUJUS MARIA SOARES DA SILVAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, vivendo em concubinato, conforme relatado na petição inicial. A demanda foi ajuizada em 24/05/2011.Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual nunca foi analisado. Em análise detida, não foi possível constatar o recebimento da petição inicial, todavia, o processo seguiu um curso. Designada audiência (pág. 42/43 dos autos físicos), a tentativa de conciliação resultou infrutífera, o réu arguiu incompetência, impugnou a qualidade de dependente da autora na data do óbito do Sr. MANOEL BISPO DOS SANTOS, e foram determinadas diligências, para apurar o local de domicílio da autora. Durante as diligências (pág. 49/51 dos autos físicos), verificou-se que o instituidor do benefício pleiteado pela autora, Sr. MANOEL BISPO DOS SANTOS, filho de Vitalina Maria de Jesus, tinha o mesmo nome e CPF do filho de Júlia Maria de Jesus, este instituidor do benefício de pensão por morte concedido à ISALINA MARIA DOS SANTOS. Com o objetivo de dirimir dúvida sobre a existência de um terceiro com o mesmo nome e CPF do companheiro da autora, foi determinada a suspensão do pagamento do benefício de ISALINA MARIA DOS SANTOS e a sua intimação para apresentar documentos pessoais de seu cônjuge falecido (evento 14). Averiguado o erro, bem como a inexistência de fraude por se referir a pessoas distintas, nos embargos de terceiro em apenso, foi julgada procedente a pretensão de reestabelecimento do benefício de pensão por morte à ISALINA MARIA DOS SANTOS. No evento 38, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo réu. Nos eventos 64 e 70, após quase 6 anos sem contato com a autora, o advogado informou o óbito de MARIA SOARES DA SILVA em 03/11/2018, e requereu a habilitação dos herdeiros. No evento 72, o réu, intempestivamente, mais uma vez, ofereceu contestação, porém com teses destoantes da demanda, o que foi destacado e refutado pela parte autora na impugnação à contestação (evento 78). 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO PROCEDIMENTOPartindo da data de ajuizamento da ação (24/15/2011) e da realização da primeira audiência (29/05/2012), infere-se que estava em vigência o Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (Lei nº 5.869/1973). Naquela época, o Código de Processo Civil previa: “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder” (art. 285 da Lei nº 5.869/1973). Portanto, o despacho de recebimento da petição inicial integrava o rito, incluída a necessidade de avaliação da hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 da Lei nº 5.869/1973).Embora tal formalidade não tenha sido atendida, o Código de Processo Civil em vigência dispõe no art. 277 que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Na hipótese, o processo seguiu o trâmite com a designação de audiência, tentativa de conciliação, a preliminar de incompetência foi suscitada oralmente, e contestada a qualidade de dependente da autora na data do óbito do instituidor do benefício. Portanto, presume-se que a petição inicial preenchia os requisitos para ser recebida, e a autora fazia jus à gratuidade da justiça, conforme convencimento do magistrado da época. Além disso, foi oportunizado o contraditório. 2.2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL O falecimento da parte autora impõe a sucessão processual, com a habilitação de seus herdeiros, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 688, inciso II do CPC[1].Apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos possíveis créditos pretéritos (art. 112 da Lei nº 8.213/1991[2]).Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos da falecida autora, ILDA SOARES DOS SANTOS, JOÃO SOARES DOS SANTOS, ROSALDO SOARES DOS SANTOS, AILTON SOARES DOS SANTOS, DINALVA SOARES DOS SANTOS, maiores e capazes, devendo a escrivania providenciar as alterações na capa dos autos.2.3. DO MÉRITO O art. 485, §3º do CPC dispõe que o juiz pode conhecer da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nos moldes da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”Denota-se da certidão de óbito que MANOEL BISPO DOS SANTOS faleceu em 16/08/2006 (pág. 19 dos autos físicos). Nesta data, a Lei nº 8.213/1991, no §5º do art. 16, estabelecia: “a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito”.Compulsando os autos, não se encontra qualquer documentação contemporânea ao falecimento do autor que comprove a união estável. Extrai-se do teor da certidão de óbito do instituidor do benefício, tendo como declarante a filha do casal ILDA SOARES DOS SANTOS, a ausência de declaração de companheira sobrevivente (pág. 19 dos autos físicos). Na certidão de óbito de MARIA SOARES DA SILVA consta que “faleceu no estado civil de casada com Renilton Neves de Oliveira”. Ademais, o nome da autora em sua certidão de óbito constou como MARIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA, nome adquirido ao se casar com RENILTON NEVES DE OLIVEIRA. Não é possível aferir, com exatidão, a data do casamento de MARIA SOARES DA SILVA com RENILTON NEVES DE OLIVEIRA, ou ainda, o termo inicial e final do relacionamento da autora com MANOEL BISPO DOS SANTOS. Em circunstâncias como essa, de falta de prova material e de dependência da prova exclusivamente testemunhal, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), amparado na tese fixada no Tema 629 do STJ, consolidou entendimento de que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, veja: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/09/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Cláudia dos Santos Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Uandre Cândido Rosa, falecido em 11/09/2021. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 4. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada. Ele percebeu aposentadoria por idade de 1º/03/2013 até a data do óbito. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: boleto de pagamento endereçado ao falecido e fatura de cartão de crédito em nome da autora, nos quais consta o mesmo endereço. Referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois endereçados para empresa dele. 6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei nº 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos. 7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10226641320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG)Outrossim, de acordo com a tese fixada no Tema 526 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”O TRF1 adota esse entendimento:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente econômico para habilitação ao benefício. 2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido. 3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727 /CC. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em 07/10/2021). 5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro (a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzida em audiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021). 7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto o desimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável. 8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbito veda a prova exclusivamente testemunhal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi (TRF-1 - (AC): 10310177620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG)3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC[3]), contudo, suspendo a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC[4]).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 688. A habilitação pode ser requerida: II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.[2] Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.[3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0214930-88.2011.8.09.0014Polo ativo: DE CUJUS MARIA SOARES DA SILVAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, vivendo em concubinato, conforme relatado na petição inicial. A demanda foi ajuizada em 24/05/2011.Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual nunca foi analisado. Em análise detida, não foi possível constatar o recebimento da petição inicial, todavia, o processo seguiu um curso. Designada audiência (pág. 42/43 dos autos físicos), a tentativa de conciliação resultou infrutífera, o réu arguiu incompetência, impugnou a qualidade de dependente da autora na data do óbito do Sr. MANOEL BISPO DOS SANTOS, e foram determinadas diligências, para apurar o local de domicílio da autora. Durante as diligências (pág. 49/51 dos autos físicos), verificou-se que o instituidor do benefício pleiteado pela autora, Sr. MANOEL BISPO DOS SANTOS, filho de Vitalina Maria de Jesus, tinha o mesmo nome e CPF do filho de Júlia Maria de Jesus, este instituidor do benefício de pensão por morte concedido à ISALINA MARIA DOS SANTOS. Com o objetivo de dirimir dúvida sobre a existência de um terceiro com o mesmo nome e CPF do companheiro da autora, foi determinada a suspensão do pagamento do benefício de ISALINA MARIA DOS SANTOS e a sua intimação para apresentar documentos pessoais de seu cônjuge falecido (evento 14). Averiguado o erro, bem como a inexistência de fraude por se referir a pessoas distintas, nos embargos de terceiro em apenso, foi julgada procedente a pretensão de reestabelecimento do benefício de pensão por morte à ISALINA MARIA DOS SANTOS. No evento 38, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo réu. Nos eventos 64 e 70, após quase 6 anos sem contato com a autora, o advogado informou o óbito de MARIA SOARES DA SILVA em 03/11/2018, e requereu a habilitação dos herdeiros. No evento 72, o réu, intempestivamente, mais uma vez, ofereceu contestação, porém com teses destoantes da demanda, o que foi destacado e refutado pela parte autora na impugnação à contestação (evento 78). 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO PROCEDIMENTOPartindo da data de ajuizamento da ação (24/15/2011) e da realização da primeira audiência (29/05/2012), infere-se que estava em vigência o Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (Lei nº 5.869/1973). Naquela época, o Código de Processo Civil previa: “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder” (art. 285 da Lei nº 5.869/1973). Portanto, o despacho de recebimento da petição inicial integrava o rito, incluída a necessidade de avaliação da hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 da Lei nº 5.869/1973).Embora tal formalidade não tenha sido atendida, o Código de Processo Civil em vigência dispõe no art. 277 que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Na hipótese, o processo seguiu o trâmite com a designação de audiência, tentativa de conciliação, a preliminar de incompetência foi suscitada oralmente, e contestada a qualidade de dependente da autora na data do óbito do instituidor do benefício. Portanto, presume-se que a petição inicial preenchia os requisitos para ser recebida, e a autora fazia jus à gratuidade da justiça, conforme convencimento do magistrado da época. Além disso, foi oportunizado o contraditório. 2.2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL O falecimento da parte autora impõe a sucessão processual, com a habilitação de seus herdeiros, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 688, inciso II do CPC[1].Apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos possíveis créditos pretéritos (art. 112 da Lei nº 8.213/1991[2]).Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos da falecida autora, ILDA SOARES DOS SANTOS, JOÃO SOARES DOS SANTOS, ROSALDO SOARES DOS SANTOS, AILTON SOARES DOS SANTOS, DINALVA SOARES DOS SANTOS, maiores e capazes, devendo a escrivania providenciar as alterações na capa dos autos.2.3. DO MÉRITO O art. 485, §3º do CPC dispõe que o juiz pode conhecer da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nos moldes da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”Denota-se da certidão de óbito que MANOEL BISPO DOS SANTOS faleceu em 16/08/2006 (pág. 19 dos autos físicos). Nesta data, a Lei nº 8.213/1991, no §5º do art. 16, estabelecia: “a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito”.Compulsando os autos, não se encontra qualquer documentação contemporânea ao falecimento do autor que comprove a união estável. Extrai-se do teor da certidão de óbito do instituidor do benefício, tendo como declarante a filha do casal ILDA SOARES DOS SANTOS, a ausência de declaração de companheira sobrevivente (pág. 19 dos autos físicos). Na certidão de óbito de MARIA SOARES DA SILVA consta que “faleceu no estado civil de casada com Renilton Neves de Oliveira”. Ademais, o nome da autora em sua certidão de óbito constou como MARIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA, nome adquirido ao se casar com RENILTON NEVES DE OLIVEIRA. Não é possível aferir, com exatidão, a data do casamento de MARIA SOARES DA SILVA com RENILTON NEVES DE OLIVEIRA, ou ainda, o termo inicial e final do relacionamento da autora com MANOEL BISPO DOS SANTOS. Em circunstâncias como essa, de falta de prova material e de dependência da prova exclusivamente testemunhal, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), amparado na tese fixada no Tema 629 do STJ, consolidou entendimento de que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, veja: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/09/2021. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Cláudia dos Santos Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Uandre Cândido Rosa, falecido em 11/09/2021. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 4. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada. Ele percebeu aposentadoria por idade de 1º/03/2013 até a data do óbito. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: boleto de pagamento endereçado ao falecido e fatura de cartão de crédito em nome da autora, nos quais consta o mesmo endereço. Referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois endereçados para empresa dele. 6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei nº 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos. 7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10226641320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG)Outrossim, de acordo com a tese fixada no Tema 526 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”O TRF1 adota esse entendimento:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente econômico para habilitação ao benefício. 2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido. 3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727 /CC. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em 07/10/2021). 5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro (a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzida em audiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021). 7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto o desimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável. 8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbito veda a prova exclusivamente testemunhal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi (TRF-1 - (AC): 10310177620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG)3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC[3]), contudo, suspendo a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC[4]).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 688. A habilitação pode ser requerida: II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.[2] Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.[3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.