Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5338715-10.2025.8.09.0079Requerente(s): Terezinha Freire Silva PortoRequerido(s): Cartorio De Registro Civil Das Pessoas Naturais De ItaberaiNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilD E C I S Ã O Vistos e examinados.Acerca do pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a Constituição Federal somente assegura o direito àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).Portanto, a única interpretação possível do art. 99, § 3º, do CPC/15, sob pena de ser tido por inconstitucional, é no sentido de que o pretendente à assistência judiciária gratuita deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua (in)capacidade financeira.Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.Acerca do tema, é válido ressaltar que a jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado, de modo que a concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade pode tornar inviável o funcionamento da instituição, que toda a sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeada pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. E, sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades estatais, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.Assim, o direito de assistência integral gratuita não é absoluto, havendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Dito isto, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando as alegações de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis, atualizados, e idôneos a comprovarem o estado de hipossuficiência enconômico-financeira, tais como a) comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; e, c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos anos, sob pena de indeferimento.Como alternativa, poderá a parte autora, caso queira, comprovar, no citado prazo, o recolhimento das custas iniciais do processo.Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se acerca do cumprimento integral dos comandos judiciais fixados neste decisum.Em caso negativo, deverá a Serventia proceder a intimação da parte promovente para realizar o cumprimento remanescente das diligências aqui fixadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA