Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5492594-79.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Emerson José FuciliniAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Emerson José Fucilini, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.A parte exequente requereu, no evento 91, a penhora do imóvel de matrícula nº 12.248 - registrado no CRI de Rebouças/PR, (certidão de matrícula no evento 99, arquivo 02).Termo de penhora (evento 104).Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado (evento 108), o que foi deferido no evento 110, com a determinação de expedição de carta precatória para o cumprimento de tanto.Sucedeu, então, no evento 121, a juntada da referida carta precatória, constando sua devolução, sem cumprimento e com cancelamento de distribuição, em virtude de não recolhimento de custas processuais.Considerando que a efetivação da penhora depende do regular prosseguimento dos atos executórios, e que o exequente não promoveu as medidas necessárias ao regular andamento do feito, notadamente quanto ao pagamento das custas para o cumprimento da carta precatória, o processo encontra-se paralisado.Com efeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, para que se chegue a tal conclusão, necessário que sejam esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.Por conseguinte, entendo pertinente a intimação do exequente para que indique outros bens passíveis de penhora ou promova as diligências necessárias ao prosseguimento da execução quanto ao bem já penhorado.Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, indicando bens do executado passíveis de penhora ou promovendo os atos necessários ao prosseguimento da execução quanto ao bem já penhorado, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta