Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5331277-85.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Itamar Vilela De AssisPOLO PASSIVO: Carlos Henrique De Morais SouzaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Itamar Vilela de Assis em desfavor de Carlos Henrique de Morais Souza, partes qualificadas.A parte exequente alega ser credora do valor de R$ 514.902,28 (quinhentos e catorze mil, novecentos e dois reais e vinte e oito centavos), referente aos contratos de venda de 333.440 quilos de soja (mov. 1, arqs. 4 e 5).É o relatório.A parte exequente requer o parcelamento das custas iniciais. Assim, DEFIRO a divisão das despesas processuais em 10 (dez) prestações. EXPEÇAM-SE as guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte exequente, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Em caso de inércia, transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Efetuado o pagamento, CITE-SE, via Oficial(a) de Justiça, a parte executada para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ouII. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamenteIII. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC).Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Por fim, AUTORIZO, comprovado o recolhimento das custas, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR