Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5847039-21.2024.8.09.0093POLO ATIVO: ESPOLIO DE OLINDO RODRIGUES FERREIRAPOLO PASSIVO: Banco Do Brasil SaSENTENÇATrata-se de ação de embargos à execução proposta por Espólio de Olindo Rodrigues Ferreira em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas. Os presentes embargos foram propostos pelo advogado dativo nomeado nos autos da execução originária n° 0394794-09.2012.8.09.0093 (mov. 107), em que a parte embargante era devedora da parte embargada, tendo sido apresentada defesa por negativa geral, bem como alegada a nulidade da citação por edital. Contudo, nota-se que no decorrer da ação, as partes firmaram acordo (mov. 125), o qual foi homologado no mov. 127, ocasião em que foi extinta a execução ante o pagamento da dívida. Pois bem. As ações de execução e de embargos à execução são autônomas, mas não independentes, na medida que essa somente pode ser proposta incidentalmente àquela. Dessa forma, a extinção da ação executiva implica na extinção dos embargos, ante a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante a celebração de acordo, não há que se falar em honorários sucumbenciais.Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial nomeado, Dr. Cleber Alboy Monaro Inácio (OAB/GO 31.251), no importe de 6 UHD’s, correspondendo o valor de R$ 165,25 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
13/05/2025, 00:00