Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Extin��o de Punibilidade em Raz�o do Cumprimento de Acordo de N�o Persecu��o Penal (CNJ:12735)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5077889-69.2021.8.09.0102Promovido(s): Anailton Afonso De LimaO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA- I -Cuida-se de inquérito policial instaurado contra Anailton Afonso De Lima, devidamente qualificado, a fim de apurar a suposta prática do crime previsto nos arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (mov. 178).Certidão cartorária noticiando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (mov. 180 e 181).Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado/indiciado, ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (mov. 184).É o relatório. Decido.- II -Observo que o acordo de não persecução penal homologado, foi cumprido, consoante relatado acima, o que enseja, como consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do § 13, do artigo 28-A, do CPP, que assim dispõe:"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".Assim, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade do investigado/indiciado e o arquivamento dos autos, consoante manifestação ministerial de evento retro.- III -Ante ao exposto, homologo o Acordo de Não Persecução Penal (Mov. 178), e julgo extinta a punibilidade de Anailton Afonso de Lima, devidamente qualificado, face ao cumprimento integral das condições pactuadas, nos termos do § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se e intime-se.Às providências.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO