Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5244278-84.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Bella MoradaRequerido: Olinda Dias De OliveiraDespacho Cite-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), cientificando-a de que poderá apresentar embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (art. 914 e 915 do CPC).Saliente-se que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º, do art. 919 do CPC.Não efetuado o pagamento e assim requerido na petição inicial, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá a penhora e a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor executado, conforme redação do art. 827 do CPC.Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC. Ressalte-se que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC).Caso necessário, defiro a consulta no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (pessoa física), via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte executada, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda.Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente.Cite-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04