Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA BARBOSA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO AO TEMPO DE PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5184719-76.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença coletiva. O agravado não constava da lista de associados apresentada na petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade do agravado para executar individualmente a sentença coletiva, considerando sua ausência na lista de associados apresentada na petição inicial; e (ii) a possibilidade de aplicação do efeito translativo do recurso, extinguindo a ação principal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 573.232 (Tema 82) estabeleceu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Já no RE 612.043 (Tema 499), dispõe que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 corrobora esse entendimento. 4. A ausência do nome do agravado no rol de associados na petição inicial da ação coletiva demonstra sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença individual. 5. O efeito translativo do recurso permite que o tribunal, ao apreciar o agravo, extinga o processo originário sem resolução de mérito quando constatada a impossibilidade de resposta de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Aplicação do efeito translativo. Extinção do processo originário sem resolução de mérito. "1. A ilegitimidade ativa do agravado, por não constar da lista de associados na petição inicial da ação coletiva, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual. 2. É possível a extinção do processo principal sem resolução de mérito por meio do efeito translativo do agravo de instrumento, quando a ilegitimidade se revela de plano." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, REs 573.232 e 612.043; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, AgInt no REsp n. 1.927.562/PE e AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ; STJ, AgInt no REsp 1799930/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5489909-83.2021.8.09.0051. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão vista na movimentação nº 19 e integrada pela decisão vista na movimentação nº 28, proferidas pelas juízas de direito da 8ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, Liliam Margareth da Silva Ferreira e Gabriela de Almeida Gomes, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO DA SILVA BARBOSA. A decisão fustigada foi exarada nos seguintes termos: (…) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, caput do CPC. Apresentada a impugnação, ouça-se a exequente, em 15 dias. (…) Na movimentação nº 21 dos autos de origem, o ESTADO DE GOIÁS opõe embargos de declaração alegando a prescrição do cumprimento individual de sentença e ilegitimidade ativa. Os aclaratórios foram rejeitados, vejamos (movimentação nº 28 dos autos de origem): (…) No caso em análise, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, mas apenas manifesta seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já apreciadas. Quanto à alegação de prescrição, o tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." No caso concreto, o cumprimento coletivo de sentença foi ajuizado em 16/05/2019, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais. À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, AgInt no REsp n. 1.927.562/PE e AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ. No que tange à alegada ilegitimidade, a tese também não prospera. Diferentemente do que alega a Fazenda, o caso em análise trata de substituição processual, e não de representação processual. A associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos, não se aplicando as restrições estabelecidas no RE 612.043/PR e no RE 573.232/SC, que se limitam às ações coletivas de rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais. Conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1799930/MG, quando a associação ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como substituta processual, sendo dispensada a autorização específica dos substituídos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. (…) Inconformado, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, aduz que a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que o protocolo do cumprimento individual de origem ocorreu após 11/04/2024. Pondera que a decisão agravada considerou apenas a data inicial da interrupção do prazo prescricional, pelo cumprimento coletivo de sentença, ajuizado em 16/05/2019, aduzindo não se poder exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Contudo, o marco final interruptivo é 27/04/2021, quando findo o cumprimento coletivo de sentença, a partir daí passou a correr o prazo de dois anos e meio para ajuizamento do cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/39. Colaciona julgados para fundamentar sua pretensão, bem como os Temas 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que embora tenha havido a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr pela metade a partir de 27/04/2021, a prescrição não se ultimará em 27/10/2023, mas somente se ultimará após completar 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, postergada, portanto, para 11/04/2024. Assevera que com a exordial da ação de conhecimento coletiva, a associação (ASSEGO) juntou a lista dos associados representados na demanda. Frisa que consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos RE’s 573.232 e 612.043, sob o rito da Repercussão Geral, os efeitos da sentença formada na ação coletiva proposta por associação são limitados aos filiados listados por ocasião da propositura da demanda. Menciona que esta Corte de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade de servidor não associado quando do ajuizamento da ação, apresentando inúmeros julgados. Salienta que o art. 2º-A da Lei Federal nº 9.494/97, exige expressamente que a petição inicial deverá ser instruída com o rol de associados e a sentença favorável abrangerá apenas os filiados na data de propositura da ação. Reitera que o nome do agravado não consta no rol de associados representados pela ASSEGO no momento do ajuizamento da ação coletiva. Pugna pela reforma da decisão recorrida para, extinguir o feito de origem por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ou eventualmente, não sendo este o entendimento, que reforme a decisão atacada para o fim de, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, promova a extinção do feito, nos termos dos artigos 485, VI e 535, II, do CPC, com a condenação da agravada, em ambas as situações, nos autos de origem, em honorários advocatícios sucumbenciais. O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (movimentação nº 12). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o agravado protocolizou cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de crédito oriundo de ação de cobrança n° 5242814-17.2016.8.09.0051 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás – ASSEGO, a qual reconheceu o direito à revisão anual (data-base) referente aos anos de 2011, 2012 e 2013. O ESTADO DE GOIÁS alega que o agravado não tem legitimidade para ajuizar o cumprimento de sentença, visto que não consta no rol de associados representados pela ASSEGO no momento do ajuizamento da ação coletiva. Com razão. Explico. O Supremo Tribunal Federal, decidiu por meio do Tema 82 (Repercussão Geral nº 573.232), que as associações contidas no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, traduzem a hipótese de representação processual e, como tal, necessitam de autorização expressa de seus filiados, manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade, sendo insuficiente a simples previsão estatutária de autorização geral para conferir legitimidade. No tema 499, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei 9.494/37, reforçando a necessidade de filiação à associação anteriormente à data da propositura da ação coletiva, fixando a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento Com efeito, a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88; ou b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. Na primeira hipótese (representação processual), em sede de ação coletiva ordinária, a associação age em nome de alguns dos associados, sendo necessária a autorização expressa (art. 5º, XXI, CF). Quando a associação protocola ação civil pública (substituição processual), atua na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o que merece tratamento constitucional e legal distinto, agindo, pois como substituta processual, motivo pelo qual atua independentemente de autorização expressa ou relação nominal com os substituídos. Como dito, a ASSEGO ajuizou ação de conhecimento coletiva, buscando a condenação do ente estatal ao pagamento de diferenças salariais, apresentando lista de associados na petição inicial. Analisando o documento, verifica-se que o agravado não figurava na lista à época do ajuizamento da ação, o que configura ilegitimidade ativa ad causam para a execução. A propósito, nos termos a sentença recorrida, o próprio título executivo limitou o alcance da coisa julgada aos seus associados, vejamos (movimentação nº 44 dos autos nº 5424814.17): (…) Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.. (…) Na mesma linha, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de apelação e remessa necessária no feito, de Relatoria do Desembargador Carlos Alberto França (movimentação nº 75 autos nº 5424814.17): (…)A associação autora pretende a condenação do Estado de Goiás ao pagamento aos sócios da associação requerente as diferenças apontadas em relação aos exercícios de 2011-2013 (…). (...) Após a análise minuciosa das alegações das partes, bem como das leis estaduais de regência, é mister concluir que os servidores representados pela associação autora/recorrida recebeu as datas-bases concernentes aos exercícios de 2011 - 2013, porém desprovidas dos reflexos advindos das diferenças ocasionadas pelo escalonamento dos pagamentos na forma instituída pelas Leis Estaduais nºs 17.597/2012 (4 parcelas) e 18.172/2013 (3 parcelas), o que, de fato, comprometeu a finalidade do instituto, porquanto não houve a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos mencionados servidores públicos nos termos propostos, em razão da inflação. (...) Nessa percepção, no caso em testilha, o parcelamento dos reajustes aplicados nas datas-bases dos servidores públicos representados pela associação autora/apelada não atendeu ao seu propósito, na medida em que não permitiu a recomposição da perda salarial na forma assegurada pela Constituição Federal, uma vez que não foi implementada a correção do valor nominal da moeda no momento do efetivo pagamento. (...) Portanto, inexorável o acerto do decisum ao julgar procedente o pleito autoral para garantir aos servidores públicos representados pela associação autora/apelada o recebimento das diferenças remuneratórias, que serão apuradas em fase de cumprimento/execução de sentença, mediante a recuperação da expressão financeira das revisões empreendidas, como bem delineou a julgadora no édito judicial combatido. (…) Vejamos os julgados desta Casa de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. SERVIDOR NÃO ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A legitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, não se operando sua preclusão, ainda que tenham sido homologados os cálculos em ação de cumprimento de sentença, pois é uma condição da ação.2. Apesar da extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por associação, ser extensiva a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença.3. Na ação de cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás ?Assego, que consta, expressamente, a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados, não é parte legítima aquele que não consta da listagem apresentada. 4. Com base no artigo 85, § 3º, I c/c § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS (ASSEGO). REVISÃO ANUAL (DATA-BASE). ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. TEMAS 82 DO STJ E 499 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.1. Se na sentença proferida na ação coletiva consta expressamente a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados, o integrante da categoria que não seja filiado não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado.2. Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por associação a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação de sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença.3. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência na esfera recursal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273151-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE DATAS-BASES. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ARTIGO 5°, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMAS 82 E 499/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (Tema 82 do Supremo Tribunal Federal). 2. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (Tema 499 do Supremo Tribunal Federal). 3. Uma vez incontroverso que o nome do exequente não consta na lista juntada aos autos, pertinente à relação dos associados da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (ASSEGO) à época da propositura da ação coletiva de rito ordinário, ressai a ilegitimidade ativa para a propositura da ação de cumprimento de sentença individual na espécie. 4. Assim, irretocável a sentença recorrida, na medida em que houve expressa limitação da eficácia subjetiva no título executivo judicial, de modo que o servidor não associado não se beneficia dos efeitos da sentença, à vista dos precedentes vinculantes da Suprema Corte e do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560625-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação de cobrança, o integrante da categoria não relacionado pela associação não ostenta legitimidade para executar individualmente o título, uma vez que os efeitos da coisa julgada não podem ser transferidos para todos os titulares dos direitos individuais homogêneos, em decorrência da limitação inserida no título exequendo. Destarte, com base no efeito translativo do recurso, entendo que a demanda originária não merece trânsito. Cumpre salientar que a dimensão horizontal do efeito devolutivo no recurso de agravo de instrumento determina-se pela extensão da impugnação, aplicando-se também a ele o brocardo tantum devolutum quantum apellatum. Nessa linha, na análise estrita da matéria objeto de irresignação, é possível que o juízo ad quem anteveja, desde logo, ser impossível a resposta de mérito à ação primeva, o que autoriza sua extinção. Sobre o tema, eis os seguintes julgados: (...) III - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (…). (STJ, REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. 1. A dimensão horizontal do efeito devolutivo no agravo determina-se pela extensão da impugnação, aplicando-se também a ele o brocardo tantum devolutum quantum apellatum. Nesta perspectiva, na análise estrita da matéria objeto de irresignação, é possível que o juízo ad quem anteveja, desde logo, ser impossível a resposta de mérito à ação primeva, o que autoriza sua extinção. (...) 3. No caso, existindo acordo anterior ao ajuizamento da ação de Inventário, cujo ajuste dispõe sobre a totalidade dos bens, das dívidas e a partilha deles, e, também, ausente a efetiva comprovação de algum vício de consentimento, carece a parte agravada de interesse processual para o manejo da mencionada ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5489909-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022) Desta forma, como já dito, o exequente/agravado não constava na lista de associados apresentados na petição inicial.Logo, carece a parte agravada de legitimidade ativa para o manejo do cumprimento de sentença. Dessa forma, resta prejudicada a análise de eventual prescrição da pretensão do exequente/agravado. Isso posto, CONHEÇO do agravo de instrumento para, aplicar o efeito translativo, extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º c/c § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo para aplicar o efeito translativo e extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO AO TEMPO DE PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença coletiva. O agravado não constava da lista de associados apresentada na petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade do agravado para executar individualmente a sentença coletiva, considerando sua ausência na lista de associados apresentada na petição inicial; e (ii) a possibilidade de aplicação do efeito translativo do recurso, extinguindo a ação principal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 573.232 (Tema 82) estabeleceu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Já no RE 612.043 (Tema 499), dispõe que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 corrobora esse entendimento. 4. A ausência do nome do agravado no rol de associados na petição inicial da ação coletiva demonstra sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença individual. 5. O efeito translativo do recurso permite que o tribunal, ao apreciar o agravo, extinga o processo originário sem resolução de mérito quando constatada a impossibilidade de resposta de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Aplicação do efeito translativo. Extinção do processo originário sem resolução de mérito. "1. A ilegitimidade ativa do agravado, por não constar da lista de associados na petição inicial da ação coletiva, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual. 2. É possível a extinção do processo principal sem resolução de mérito por meio do efeito translativo do agravo de instrumento, quando a ilegitimidade se revela de plano." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, REs 573.232 e 612.043; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, AgInt no REsp n. 1.927.562/PE e AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ; STJ, AgInt no REsp 1799930/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5489909-83.2021.8.09.0051.
13/05/2025, 00:00