Execução de Título Extrajudicial 5355551-29.2018.8.09.0168 - TJGO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
R$ 69.250,30
Órgão julgador
2ª Vara Cível, Família e Sucessões
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
26.***.***.0001-03
Mostrar
Autor
ABEL LEITE BEZERRA
CPF
017.***.***-03
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/GO 45175
·
Representa: Autor
Movimentações
Intimação Efetivada
19/05/2026, 13:22
Intimação Efetivada
19/05/2026, 13:22
Intimação Expedida
19/05/2026, 13:10
Juntada de Documento
19/05/2026, 13:09
Intimação Expedida
19/05/2026, 13:09
Juntada -> Petição
19/05/2026, 10:58
Intimação Efetivada
16/03/2026, 11:42
Decisão -> deferimento
16/03/2026, 11:37
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:37
Juntada -> Petição
24/02/2026, 15:45
Autos Conclusos
19/02/2026, 09:35
Intimação Efetivada
11/12/2025, 10:22
Decisão -> Outras Decisões
11/12/2025, 10:17
Intimação Expedida
11/12/2025, 10:17
Juntada -> Petição
25/08/2025, 19:19
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
Intimação Efetivada
19/05/2026, 13:22
Intimação Efetivada
19/05/2026, 13:22
Intimação Expedida
19/05/2026, 13:10
Juntada de Documento
19/05/2026, 13:09
Intimação Expedida
19/05/2026, 13:09
Juntada -> Petição
19/05/2026, 10:58
Intimação Efetivada
16/03/2026, 11:42
Decisão -> deferimento
16/03/2026, 11:37
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:37
Juntada -> Petição
24/02/2026, 15:45
Autos Conclusos
19/02/2026, 09:35
Intimação Efetivada
11/12/2025, 10:22
Decisão -> Outras Decisões
11/12/2025, 10:17
Intimação Expedida
11/12/2025, 10:17
Juntada -> Petição
25/08/2025, 19:19
Autos Conclusos
12/08/2025, 18:46
Juntada -> Petição
29/05/2025, 10:38
Juntada -> Petição
29/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails:
[email protected]
e
[email protected]
- Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5355551-29.2018.8.09.0168Parte requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOParte requerida: ABEL LEITE BEZERRADECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução promovida por Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados em face de Abel Leite Bezerra. Partes devidamente qualificadas.CHAMO O FEITO À ORDEM.A despeito do ajuizamento da presente ação em 02/08/2018, não houve, até o presente momento, citação válida da parte executada. Verifica-se, ainda, que a parte exequente, nos últimos anos, limitou-se a requerer o arresto prévio de valores em contas bancárias de titularidade do executado, sem, contudo, diligenciar para a realização da citação válida, providência essencial à constituição regular da relação processual.É cediço que a citação válida constitui pressuposto indispensável de validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que somente é possível o reconhecimento da retroatividade da citação à data da propositura da demanda quando esta for realizada nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC e dentro do prazo prescricional.No caso em análise, observa-se que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 28/12/2021, sendo esta, portanto, a data a ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional.Outrossim, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a pretensão executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos.Assim, diante da ausência de citação válida — o que impede a interrupção do prazo prescricional — verifica-se que a pretensão executiva encontra-se, em tese, fulminada pela prescrição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5. No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023)Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição da pretensão.Deixo, por ora, de analisar os demais requerimentos.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Decisão -> Outras Decisões
12/05/2025, 11:26
Intimação Efetivada
12/05/2025, 11:26
Autos Conclusos
11/02/2025, 15:02
Juntada -> Petição
10/02/2025, 20:07
Juntada -> Petição
16/01/2025, 12:01
Intimação Efetivada
04/12/2024, 14:07
Intimação Efetivada
04/12/2024, 14:07
Juntada de Documento
02/12/2024, 16:42
Certidão Expedida
30/08/2024, 14:52
Intimação Efetivada
30/08/2024, 14:52
Juntada -> Petição
27/08/2024, 16:28
Certidão Expedida
07/08/2024, 17:19
Juntada de Documento
03/06/2024, 11:56
Ato Ordinatório
09/04/2024, 17:00
Juntada -> Petição
09/10/2023, 17:30
Ato Ordinatório
19/09/2023, 07:54
Intimação Efetivada
19/09/2023, 07:54
Juntada -> Petição
14/09/2023, 12:34
Juntada -> Petição
17/07/2023, 14:38
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
10/07/2023, 11:41
Intimação Efetivada
10/07/2023, 11:41
Autos Conclusos
05/06/2023, 15:26
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
11/05/2023, 12:42
Ato Ordinatório
27/04/2023, 13:11
Intimação Efetivada
27/04/2023, 13:11
Juntada de Documento
26/04/2023, 21:42
Ato Ordinatório
17/04/2023, 15:00
Juntada -> Petição
28/12/2022, 11:09
Certidão Expedida
03/11/2022, 09:32
Intimação Efetivada
03/11/2022, 09:32
Ato Ordinatório
21/07/2022, 15:58
Intimação Efetivada
21/07/2022, 15:58
Juntada -> Petição
20/07/2022, 17:40
Juntada de Documento
22/06/2022, 10:23
Certidão Expedida
15/06/2022, 14:09
Juntada -> Petição
26/04/2022, 11:24
Intimação Efetivada
20/04/2022, 15:28
Certidão Expedida
22/03/2022, 08:56
Intimação Efetivada
22/03/2022, 08:56
Cálculo de Custas
18/03/2022, 17:06
Certidão Expedida
04/03/2022, 10:51
Intimação Efetivada
04/03/2022, 10:51
Juntada -> Petição
08/02/2022, 17:52
Certidão Expedida
02/02/2022, 15:40
Intimação Efetivada
02/02/2022, 15:40
Intimação Efetivada
02/12/2021, 19:36
Evolução da Classe Processual
02/12/2021, 19:33
Mandado Não Cumprido
02/12/2021, 17:49
Mandado Expedido
09/11/2021, 13:51
Certidão Expedida
09/11/2021, 13:38
Decisão -> Outras Decisões
09/11/2021, 07:46
Intimação Efetivada
09/11/2021, 07:46
Certidão Expedida
03/11/2021, 14:29
Autos Conclusos
03/11/2021, 14:29
Juntada -> Petição
01/11/2021, 16:39
Término da Suspensão do Processo
13/08/2021, 13:24
Certidão Expedida
28/07/2021, 12:48
Intimação Efetivada
28/07/2021, 12:48
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2021, 12:27
Despacho -> Mero Expediente
06/07/2021, 18:25
Intimação Efetivada
06/07/2021, 18:25
Autos Conclusos
02/07/2021, 11:58
Juntada -> Petição
01/07/2021, 10:40
Certidão Expedida
21/05/2021, 11:25
Intimação Efetivada
21/05/2021, 11:25
Certidão Expedida
05/04/2021, 17:03
Intimação Efetivada
05/04/2021, 17:03
Juntada -> Petição
29/03/2021, 17:33
Certidão Expedida
03/03/2021, 14:23
Intimação Efetivada
03/03/2021, 14:23
Certidão Expedida
26/01/2021, 17:12
Intimação Efetivada
26/01/2021, 17:12
Juntada -> Petição
05/01/2021, 16:32
Certidão Expedida
15/12/2020, 12:59
Intimação Efetivada
15/12/2020, 12:59
Certidão Expedida
09/11/2020, 15:17
Intimação Efetivada
09/11/2020, 15:17
Juntada -> Petição
30/10/2020, 15:40
Certidão Expedida
22/10/2020, 22:57
Intimação Efetivada
22/10/2020, 22:57
Intimação Efetivada
22/10/2020, 22:55
Despacho -> Mero Expediente
22/10/2020, 17:13
Autos Conclusos
21/10/2020, 18:07
Juntada -> Petição
20/10/2020, 13:54
Intimação Efetivada
09/10/2020, 16:28
Intimação Efetivada
09/10/2020, 16:26
Certidão Expedida
09/10/2020, 16:26
Certidão Expedida
11/09/2020, 00:21
Intimação Efetivada
11/09/2020, 00:21
Mandado Não Cumprido
05/09/2020, 22:18
Juntada de Documento
05/05/2020, 09:37
Intimação Efetivada
07/04/2020, 16:55
Despacho -> Mero Expediente
07/04/2020, 14:56
Autos Conclusos
03/04/2020, 18:42
Juntada -> Petição
01/04/2020, 15:42
Certidão Expedida
04/12/2019, 16:23
Mandado Expedido
28/11/2019, 13:46
Mandado Expedido
28/11/2019, 13:35
Certidão Expedida
28/11/2019, 07:42
Juntada -> Petição
27/11/2019, 14:52
Certidão Expedida
29/10/2019, 11:03
Intimação Efetivada
29/10/2019, 11:03
Juntada -> Petição
25/10/2019, 15:18
Juntada de Documento
14/10/2019, 15:33
Intimação Efetivada
14/10/2019, 15:33
Juntada -> Petição
26/09/2019, 15:01
Intimação Efetivada
04/09/2019, 14:29
Decisão -> Outras Decisões
02/09/2019, 11:06
Autos Conclusos
11/07/2019, 14:11
Juntada -> Petição
01/07/2019, 09:35
Decorrido Prazo
31/05/2019, 09:15
Intimação Efetivada
31/05/2019, 09:15
Intimação Lida
22/04/2019, 03:28
Intimação Lida
22/04/2019, 03:28
Intimação Expedida
10/04/2019, 10:24
Intimação Expedida
10/04/2019, 10:23
Certidão Expedida
10/04/2019, 10:23
Juntada -> Petição
02/04/2019, 10:16
Documento Expedido
22/02/2019, 17:05
Certidão Expedida
31/01/2019, 15:10
Mandado Não Cumprido
28/01/2019, 14:48
Juntada -> Petição
22/01/2019, 13:42
Certidão Expedida
29/11/2018, 23:52
Intimação Efetivada
29/11/2018, 23:52
Certidão Expedida
29/11/2018, 23:48
Mandado Expedido
26/11/2018, 11:08
Intimação Efetivada
22/11/2018, 22:18
Certidão Expedida
13/11/2018, 10:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
09/11/2018, 18:43
Processo Redistribuído
06/11/2018, 12:03
Certidão Expedida
06/11/2018, 12:02
Processo Distribuído
02/08/2018, 11:25
Autos Conclusos
02/08/2018, 11:25
Peticão Enviada
02/08/2018, 11:25
Documentos
Decisão
•
16/03/2026, 11:37
Decisão
•
11/12/2025, 10:17
Decisão
•
12/05/2025, 11:26
Ato Ordinatório
•
04/12/2024, 14:07
Ato Ordinatório
•
09/04/2024, 17:00
Ato Ordinatório
•
19/09/2023, 07:54
Decisão
•
10/07/2023, 11:41
Ato Ordinatório
•
27/04/2023, 13:11
Ato Ordinatório
•
17/04/2023, 15:00
Ato Ordinatório
•
21/07/2022, 15:58
Ato Ordinatório
•
22/03/2022, 08:56
Ato Ordinatório
•
02/02/2022, 15:40
Despacho
•
09/11/2021, 07:46
Ato Ordinatório
•
03/11/2021, 14:29
Despacho
•
06/07/2021, 18:25
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Decisão
•
16/03/2026, 11:37
Decisão
13/05/2025, 00:00
•
11/12/2025, 10:17
Decisão
•
12/05/2025, 11:26
Ato Ordinatório
•
04/12/2024, 14:07
Ato Ordinatório
•
09/04/2024, 17:00
Ato Ordinatório
•
19/09/2023, 07:54
Decisão
•
10/07/2023, 11:41
Ato Ordinatório
•
27/04/2023, 13:11
Ato Ordinatório
•
17/04/2023, 15:00
Ato Ordinatório
•
21/07/2022, 15:58
Ato Ordinatório
•
22/03/2022, 08:56
Ato Ordinatório
•
02/02/2022, 15:40
Despacho
•
09/11/2021, 07:46
Ato Ordinatório
•
03/11/2021, 14:29
Despacho
•
06/07/2021, 18:25
Ato Ordinatório
•
21/05/2021, 11:25
Ato Ordinatório
•
05/04/2021, 17:03
Ato Ordinatório
•
26/01/2021, 17:12
Ato Ordinatório
•
22/10/2020, 22:57
Despacho
•
22/10/2020, 17:13
Ato Ordinatório
•
11/09/2020, 00:21
Despacho
•
07/04/2020, 14:56
Ato Ordinatório
•
28/11/2019, 07:42
Ato Ordinatório
•
29/10/2019, 11:03
Decisão
•
02/09/2019, 11:06
Decisão
•
09/11/2018, 18:43