Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5806227-24.2023.8.09.0043Polo Ativo: Tulio Carvalho Mariano Polo Passivo: Haristella Mariano Da Silva Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios, ajuizada por Túlio Carvalho Mariano, representado por seu genitor Kacio Carvalho da Costa em face de Haristela Mariano da Silva, partes qualificadas.Sentença homologatória de acordo realizado em audiência de conciliação, estabelecendo a guarda e a regulamentação de visitas, remanescendo apenas em relação aos alimentos (ev. 66 e 73).A parte autora apresentou novo acordo formulado em relação aos alimentos, assinado por ambas as partes (ev. 80).Instado, o Ministério Público manifestou pela homologação (ev. 84).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Extrai-se que, realizada acordo extrajudicial (evento n. 80), as partes entabularam o seguinte acordo:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOSA genitora, Sra. Haristela Mariano da Silva, compromete-se a pagar, a título de alimentos, o percentual correspondente a 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do valor do salário-mínimo vigente, em favor do menor Túlio Carvalho Mariano, com primeiro pagamento ajustado para o dia 05 de março de 2025.CLÁUSULA SEGUNDA – DO VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTOO pagamento será realizado mensalmente, sempre até o dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente na conta bancária indicada pelo responsável legal do menor.(...)O valor dos alimentos será automaticamente reajustado na mesma proporção e na mesma data de alteração do salário-mínimo nacional, conforme legislação vigente.CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃOA genitora deverá enviar o comprovante de pagamento ao responsável legal do menor no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização de cada depósito, preferencialmente por meio eletrônico ou por outro meio previamente ajustado entre as partes.CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTOO descumprimento das obrigações pactuadas neste acordo sujeitará a parte inadimplente às sanções legais previstas no Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis.Analisando os autos, verifico que o acordo formulado atende aos interesses das partes, inexistindo óbice à sua homologação.Dispositivo:Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Partes isentas de custas, por força do art. 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença publicada digitalmente. Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito