Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiatubaVara das Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5716474-47.2024.8.09.0067Requerente: Muriel Silva MirandaRequerido: Estado De GoiásSENTENÇATrata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos, visando o autor a declaração do direito ao recebimento do adicional noturno e horas extras, além de condenação ao pagamento retroativo de tais verbas e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. Verificada a legitimidade das partes e o interesse processual, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que fora contratado para exercer o cargo temporário de vigilante prisional, nos termos do Edital de Processo Simplificando decontratação nº 006/2018 – SEGPLAN; que o referido edital previu jornada de trabalho de 40 horas semanais e remuneração no valor de R$ 1.450,46, todavia trabalhava no regime de escala de plantão, sendo 24 horas de trabalho e 72 horas de folga, entre as 22:00 e 05:00 horas, possuindo direito ao recebimento de adicional noturno (percentual de 25%), o qual nunca foi pago, apesar de estar regularizado no art. 75 da Lei Federal nº 8.112/90 e 73 da CLT, bem como ao pagamento de horas extras, referentes a oito horas que superam o regime de trabalho de 40 horas para o qual foi contratado. De seu turno, o Estado de Goiás defende a inexistência de direito ao recebimento das verbas.A Constituição Federal estabelece a regra da necessidade de concurso público para investidura em cargos, emprego ou funções públicas da Administração Direta e Indireta (art. 37, inciso II).Não obstante, a própria norma constitucional estabelece exceções a esse preceito, quais sejam: I) cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, in fine); II) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX); e III) contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4°). Nesses casos excepcionais, o constituinte autoriza a contratação direta, mediante simples processo seletivo simplificado, derrogando a regra do concurso público.Cumpre ponderar que a disciplina dos contratos temporários constitui natureza especial, porquanto não é nem celetista e nem estatutária, mas apenas se equipara a este último que, inclusive, aplica-se-lhe analogicamente.No âmbito estadual, as Leis nº13.664/2000 – vigente à época, e nº 20.918/2020 (que revogou a primeira) dispõem sobre a contratação por tempo determinado.Com efeito, considerando que o vigilante penitenciário trabalha 24 horas e descansa 72 horas, não há previsão de incidência da hora extra. Isso porque o Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás vigente à época, Lei nº 10.460/1988 (revogada pela Lei nº 20.756/2020), previa no art. 51 que “o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais”, e considerando o máximo de horas mensais permitidas pelo estatuto, a jornada de trabalho em regime de revezamento de 24x72 não extrapola o limite de 200 horas mensais. Explico.No regime de escala de 24 horas trabalhando e 72 horas descansando, o autor perfazia 08 (oito) dias de trabalho por mês, que multiplicado por 24 horas, corresponde apenas a 196 horas de trabalho ao longo do mês, inferior, portanto, às 200 horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. Desse modo, ainda que o autor faça 48 horas semanais, o limite máximo mensal de 200 horas não é ultrapassado, sequer alcançado, não havendo se falar em pagamento de horas extraordinárias. Sobre o assunto:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADAS. MÉDIA DE 192 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE INTRAJORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em síntese, a parte autora relata que exerceu o cargo de Vigilante Penitenciário, via contrato temporário, com jornada de trabalho em escala 24x72h, 40 horas semanais, inclusive feriados e finais de semana. Ponderou ter o direito de perceber o adicional noturno, conforme correntemente reconhecido pelos tribunais pátrios, além de horas extras noturnas e horas extras intrajornada, todas as verbas com os devidos reflexos nas férias, 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário e DSR. Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento das verbas pleiteadas, além da exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 42).3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado ressaltando que faz jus ao recebimento do adicional noturno e danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (evento 46).4. A Constituição Estadual, em seu art. 95, IV, prevê a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º da CF/88. Portanto, em se tratando de servidor temporário, os direitos sociais lhe é estendido, com fundamento no art. 37, IX da CF, passando a fazer jus o trabalhador ao adicional noturno. Eis o enunciado nº 36 da súmula deste Tribunal de Justiça: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.?5. A par disso, e verificando que a parte autora desempenha suas funções em regime de 24hx72h, é induvidoso que tem direito ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, fixado no art. 75 da Lei Federal 8.112/1990, mas sem reflexos em 13º salários e férias, pois o Tema n. 551 do STF, é expresso no sentido de que aos servidores temporários não cabe tais verbas. Por outras palavras, se não tem direito ao principal (13º e férias), também não terá ao acessório (reflexos decorrentes do adicional noturno).6. No que pertine às horas extras, ainda que não tenha sido juntado ao feito a folha de frequência, para fins de estabelecimento da carga horária mensal da parte autora, é possível lançar mão do disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), vigente à época da contratação. De acordo com o art. 51 da Lei 10.460/88, o funcionário vinculado ao Estado de Goiás cumprirá, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais de labor.7. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. E que, nas escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, quando muito, perfazem 08 (oito) dias de trabalho mensal, que, multiplicado por 24 horas, correspondem a 192 horas de trabalho ao longo do mês, inferior, portanto, às 200 horas mensais, o que afasta a pretensão de recebimento das horas extras.8. Desse modo, ainda que se considere os 30 minutos a mais que a parte autora narra ter trabalhado em cada dia, em que pese a ausência de provas nesse sentido, totalizando 24 horas e trinta minutos por ciclo de revezamento, considerando os 8 dias de trabalho por mês, chegará ao resultado máximo de 196 horas mensais. (…) 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, condenando o ente estatal ao pagamento do adicional noturno devido à parte autora, no percentual de 25%, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, sem reflexos em férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5536338-95.2022.8.09.0044, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).No que se refere ao pedido do pagamento de adicional noturno, é importante mencionar o entendimento fixado no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 5031961-77.2021.8.09.0011, o qual mencionou o julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), em que o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente. Segue ementa do julgado:Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024) – grifo nosso.Assim, tem-se que foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não é mais possível o pagamento de nenhuma verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que inclui o adicional noturno. Saliente-se que, por se tratar de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é obrigatória a observância do entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao percebimento de adicional noturno, eis que não há cláusula contratual prevendo ao Vigilante Temporário adicional noturno, conforme se vê pelo edital de Processo Seletivo acostado aos autos, bem como não há previsão legal do adicional na Lei Estadual n.º 13.664/2000. Ainda de acordo com o pedido de uniformização mencionado, foi reconhecida a impossibilidade de pagamento de qualquer parcela remuneratória adicional ao vigilante temporário, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não restou comprovado na presente demanda.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentado, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente, Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
13/05/2025, 00:00