Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5646439-60.2023.8.09.0079 Polo Ativo Messias Paulo De Castro Souza Polo Passivo Rafael Teixeira Da Silva SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por MESSIAS PAULO DE CASTRO SOUZA em face de RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.Aduz a parte exequente que é credora de uma quantia principal de R$ 5.100,00, sendo o débito representado por uma nota promissória.Devidamente citada, a parte executada nada manifestou, evento 27.Iniciado os atos constritivos, evento 30, a parte executada nada manifestou, evento 34.Assim, requer a parte exequente a expedição de alvará e a extinção do feito por cumprimento integral do débito, evento 37.DECIDO.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. (...)Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Ante o exposto, face à satisfação integral da obrigação, DECLARO a EXTINÇÃO da execução COM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos moldes dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência do depósito judicial para a conta bancária indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Cumpridas as determinações e preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito