Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5320610-71.2020.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Marilda Candida Da Silva SoaresRequerido(a): Welder Rodrigues Rosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍUTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARILDA CANDIDA DA SILVA SOARES em desfavor de WELDER RODRIGUES ROSA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação eletrônica do executado efetivada no evento 06.Transcurso in albis do prazo para satisfação voluntária da obrigação certificado no evento 07.Despacho expedido no evento 09 determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.Resultado da pesquisa SISBAJUD, parcialmente frutífero, no importe de R$601,04 (seiscentos e um reais e quatro centavos) e comprovante de restrições veiculares (RENAJUD) acostados no evento 10.Intimado acerca das constrições realizadas em seu desfavor, o executado permaneceu inerte (evento 13).Alvará expedido em favor do exequente (evento 21).Mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos constritos no evento 10 não cumprido (evento 22).No evento 27 a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor do executado.Decisão proferida no evento 31 deferiu o requerimento retro.Mandado de livre penhora não cumprido (evento 36).Intimada para dar prosseguimento à execução (evento 43), a parte autora limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito (evento 44).Decisão proferida no evento 46 determinou a expedição de certidão de crédito, com a posterior remessa dos autos ao arquivo.Processo arquivado em 14/05/2021 (evento 50).No evento 51 o exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual informou terem as partes transacionado quanto a matéria objeto de discussão no feito, motivo pelo qual pugno pela baixa em eventuais constrições realizadas no processo.Processo desarquivado em 09/05/2025 (evento 52).É o relatório. Decido.Tendo em vista o requerimento expresso da parte autora (evento 51), REMETAM-SE os autos à CACE para que seja dada baixa nas anotações de restrição de veicular advindas destes autos (evento 10).Com a baixa na restrição, INTIMEM-SE ambos os litigantes para que tomem ciência do ato, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Após, não havendo manifestação, DEVOLVAM os autos ao arquivo.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4