Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5338817-47.2018.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS7ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASAPELADO: SANDRO VERISSIMO BANDIERARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO SEGUNDO ÉDITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por valor abaixo da alçada, quando já havia sentença anterior transitada em julgado extinguindo o feito com resolução de mérito por satisfação da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é possível a prolação de duas sentenças no mesmo processo e, consequentemente, a viabilidade do recurso interposto contra a segunda decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prolação de duas sentenças no mesmo processo configura error in procedendo, caracterizado pelo descumprimento de normas processuais essenciais à condução regular do feito.2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 494 e 505, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, estabelecendo limites para sua modificação.3. A publicação da sentença pelo juiz exaure a possibilidade de sua alteração, configurando preclusão consumativa.4. Duas sentenças não podem coexistir validamente no mesmo processo, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do segundo provimento jurisdicional.5. Em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, é possível o julgamento monocrático da insurgência quando o recurso resta prejudicado diante do patente erro de procedimento.IV. TESE(S)1. Proferidas duas sentenças no mesmo feito, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada quando cessada a prestação jurisdicional.2. O vício procedimental de prolação de duas sentenças pode ser reconhecido de ofício pela segunda instância, independentemente de arguição pelas partes.3. O recurso interposto contra sentença nula por error in procedendo resta prejudicado.V. DISPOSITIVOSentença cassada de ofício. Recurso não conhecido. _____________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, IV, 494, 505, 924, II, 925, 932, III; RITJGO, art. 138, III; Lei nº 6.830/80, art. 39.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 0165639-94.1997.8.09.0084, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0148139-93.2012.8.09.0179, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 66), interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, contra a sentença (movimentação n. 63),proferida pelo juiz de direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Caldas Novas, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, que, nos autos da execução fiscal, promovida em desfavor de SANDRO VERISSIMO BANDIERA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fincas no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme fundamentação alhures. Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). Sem honorários advocatícios. A sentença fundamentou-se na Lei Municipal n. 3.307/2022, que alterou a Lei Municipal n. 1.943/2013, estabelecendo o valor de alçada em R$ 1.300,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, e considerando que o valor da presente execução (R$ 887,79) encontra-se abaixo deste patamar. Irresignado, o apelante interpõe o atual recurso (movimentação n. 66) alegando, em síntese, que a extinção da execução fiscal em razão do valor de alçada é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 452). Argumenta que a Lei Municipal n. 3.307/2022 é meramente autorizativa, sendo ato discricionário do ente público o ajuizamento ou não da ação. Ressalta que a própria legislação em comento prevê, em seu inciso I, a obrigatoriedade de ajuizamento dos débitos abaixo do valor de alçada até dezembro de 2022, bem como determina, no inciso II, que a Procuradoria-Geral do Município deverá ajuizar ação judicial ao final de três anos, contados do débito originário, independentemente do valor devido, para evitar a prescrição ou decadência. Aduz, ainda, que a extinção das execuções fiscais poderia acarretar grave dano ao erário municipal e prejudicar o fornecimento e manutenção de serviços públicos. Por essas razões, requer seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dada continuidade aos atos previstos na legislação de Execução Fiscal. Pugna, ainda, pela habilitação do Procurador-Geral do Município para realização de sustentações orais. Dispensado o preparo por lei. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de movimentação n. 84. No decorrer do processo houve bloqueio de valores via BACENJUD/SISBAJUD em duas ocasiões distintas (movimentações n. 15 e 72), bem como o executado manifestou-se nos autos (movimentação n. 45) informando que os valores penhorados superaram o valor da execução e requerendo o levantamento do excesso. Antes da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (movimentação n. 63), o juízo de primeiro grau havia proferido sentença anterior (movimentação n. 51) julgando extinta a execução com resolução do mérito, por satisfação da obrigação, determinando o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará em favor das partes. Contudo, após a prolação da sentença de extinção por valor de alçada e interposição do recurso pelo Município, o juízo de primeiro grau notou a existência da sentença anterior de extinção por satisfação da obrigação que já havia transitado em julgado (conforme certidão de movimentação n. 67), e determinou o cancelamento dos bloqueios remanescentes (movimentações n. 72 e 75). É, em síntese, o relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, porque o recurso interposto resta prejudicado diante do patente erro de procedimento verificado na origem, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Isso porque a sentença apelada deve ser cassada por evidente error in procedendo, caracterizado pelo descumprimento de normas processuais essenciais à condução regular do feito. Em verdade, constato que foram prolatadas duas sentenças nos mesmos autos: a primeira, datada de 03/03/2023 (movimentação n. 51), julgou extinto o processo diante da satisfação da dívida fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, tendo transitado em julgado sem interposição de recurso; posteriormente, em 15/06/2023, equivocadamente sobreveio a segunda sentença (movimentação n. 63), agora extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, a propósito do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seus artigos 494 e 505, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, estabelecendo que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Ademais, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao caso em tela. A doutrina processual, representada por Fernando da Fonseca Gajardoni e outros, esclarece que a publicação da sentença pelo juiz exaure a possibilidade de sua alteração, configurando preclusão consumativa. É dizer, duas sentenças não podem coexistir validamente no mesmo processo, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do segundo provimento jurisdicional. Também a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar nula a segunda sentença prolatada no mesmo processo, prevalecendo o primeiro provimento já transitado em julgado, senão vejamos dos seguintes precedentes: (…) O art. 494 do Código de Processo Civil prevê que, uma vez proferida a sentença, o ofício jurisdicional do magistrado termina sendo, a ele, vedado anular a própria decisão e proferir outra, salvo para correção de erro material ou de cálculo, ou para acolhimento de embargos de declaração. Ademais, o art. 505 do mesmo diploma legal dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo em casos especificamente prescritos em lei.2. Proferidas duas sentenças no mesmo feito, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada quando cessada a prestação jurisdicional. APELO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0165639-94.1997.8.09.0084, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (…) Erro de procedimento. Prolata duas sentenças nos autos em manifesto erro de procedimento, há de se declarar, de ofício a nulidade da segunda, restando prejudicado tanto a remessa necessária quanto o recurso apelatório interposto, restabelecendo, assim, a sentença extintiva do feito (mov. 03, e-doc. 10), nos seus precisos termos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0148139-93.2012.8.09.0179, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Acrescento que, por se tratar de vício procedimental, o seu conhecimento de ofício por esta segunda instância é possível, independente de as partes o terem suscitado. Por consequência lógica da declaração de nulidade do segundo édito e da sua cassação, reputo prejudicado o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, o qual, conforme relatado, discorreu sobre outro norte argumentativo que não o de cassação do édito por error in procedendo. Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, casso, de ofício, a sentença apelada e, de consequência, não conheço do recurso de apelação, porque prejudicado. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator