Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0067294-90.2000.8.09.0051Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: JARBAS ROMEU DINIZNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jarbas Romeu Diniz, em face de Decisão proferida por este Juízo, no evento 34 - que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 27, sob o argumento de omissão. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município quedou-se inerte, evento 42. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, além de preencher os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ao passo que deve ser conhecido. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Em linha, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em tela, conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, o fisco possui o prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário para executá-lo, sendo o prazo prescricional interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815). Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Por conseguinte, o princípio da colaboração, previsto no artigo 6º, do CPC, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, situação que exige, por parte da Fazenda Municipal, definição de políticas e critérios administrativos direcionados às execuções de maior vulto econômico e atuação ativa da Fazenda Pública na busca da satisfação de seus créditos, colaborando ativamente com o Juízo para alcance dos objetivos dos atos processuais, de forma eficiente e célere. Ainda que regido pelo princípio do impulso oficial, devem as partes contribuírem de forma diligente para que os atos judiciais sejam alcançados de forma efetiva. Tal situação se concretiza na apresentação da maior quantidade possível de dados pessoais do Executado, recentes e que sejam capazes de possibilitarem a concretização dos fins alcançados no processo executivo fiscal, sem que a responsabilidade seja atribuída apenas ao Juízo, sob pena de violação dos princípios da colaboração e da celeridade processual, além de impedir a ocorrência da prescrição. Neste viés, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1340553/RS, em sede de Recurso Repetitivo, acordou, interpretando o artigo 40, da Lei 6.830/80, que nenhuma execução fiscal poderá permanecer ajuizada eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário – inclusive, gerando a sobrecarga das taxas de congestionamento imputáveis aos juízos da Fazenda, sendo que, na prática, tais demoras não podem ser imputadas aos condutores do feito, de modo que: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.” Não obstante, desconsiderar a suspensão da execução conforme determina o artigo 40, da Lei 6.830/80, apenas porque o Fisco informou suposto novo endereço ou porque requereu a realização de nova tentativa de citação (sem diligências efetivas e com alguma comprovação mínima), seria possibilitar, à Fazenda Pública, o poder de adiar indefinidamente a suspensão do feito, transformando o processo executivo fiscal em uma odisseia infinita, suprimindo, por via oblíqua, o instituto da prescrição – sendo que o seu reconhecimento, presentes os requisitos legais, não deixa de ser direito subjetivo da parte executada. No caso em apreço, em que pese a realização de acordo de parcelamento entre as partes, em 25/07/2005, conforme fls. 19, do evento 04, com a última parcela prevista para o dia 26/06/2007, mesmo ciente de que o Executado havia descumprido o referido parcelamento, o Município somente compareceu aos autos em 18/06/2012, conforme fls; 25, evento 04, ou seja, 07 (sete) anos após a realização de acordo, situação que caracteriza inércia censurável, imotivada e injustificada da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis. Todavia, em que pese o parcelamento do débito ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e causa interruptiva do prazo prescricional, respectivamente nos termos dos artigos 151, inciso VI, e 174, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional, referida suspensão não pode ser indeterminada, aliás, restrita ao prazo do parcelamento ou da ciência por parte da Fazenda acerca do descumprimento, de modo que, uma vez descumprido o acordo de parcelamento, restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário para o Fisco. Neste cenário, em decorrência da ausência de informação acerca do momento em que houve o descumprimento por parte da Executada, há de se considerar que a exigibilidade do crédito foi restabelecida, ou seja, assim que teve ciência do não pagamento, momento em que se restabeleceu para a Fazenda todas as prerrogativas e direito à busca pelo adimplemento do débito. Portanto, transcorrido o quinquídio prescricional entre a data da ciência do descumprimento do acordo realizado entre as partes e a seguinte manifestação do Município, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, principalmente porque, conforme já afirmado, mesmo ciente do descumprimento do acordo realizado, o Município somente compareceu aos autos 07 (sete) anos após, circunstância que, indubitavelmente, caracteriza inércia censurável e não pode ser desconsiderada pelo julgador. Nesse sentido, importante conferir o REsp 1340553/RS, julgado em sede de Recurso Repetitivo, conforme já afirmado acima, assim: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte embargante e ACOLHO-OS para JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c artigo 174, do Código Tributário Nacional. Sem custas, conforme artigo 39, da Lei 6.830/90, e sem honorários, conforme Tese estabelecida no Tema Repetitivo 1229, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, 27 de junho de 2024. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos