Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6138102-71.2024.8.09.0117 COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTES: ANTONIO RODOLFO BARRA E OUTRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CEZARINA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO RODOLFO BARRA e NELICE AFONSO DE OLIVEIRA BARRA, em face da decisão monocrática (mov. 4) no qual o recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido, diante da manifesta inadmissibilidade, em virtude de sua intempestividade. Em suas razões recursais (mov. 9), os agravantes, alegam que a decisão agravada viola o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como ao direito à justa e prévia indenização em casos de desapropriação, conforme o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Informa que a ação originária trata de cumprimento de sentença, no qual pleiteiam a indenização pela desapropriação de imóvel de sua propriedade, utilizado pelo Município de Cezarina para construção de uma unidade de saúde. Defendem que a decisão monocrática desconsiderou a possibilidade de reabertura do prazo recursal diante da renovação dos efeitos da decisão impugnada e citam precedentes jurisprudenciais que flexibilizam a contagem de prazos em situações análogas. Sustentam, ainda, que o pagamento da indenização por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório não atende ao requisito constitucional da justa e prévia indenização, sendo necessário o depósito prévio do valor correspondente ao imóvel desapropriado. Ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reconsideração do decisum ou a apreciação do recurso pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido para afastar a alegação de intempestividade e determinando o regular processamento do Agravo de Instrumento. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Do mérito Nos termos do artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). Nesse contexto, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito a parte agravante em demonstrar incorreções no julgado embatido. Conforme restou consignado na decisão monocrática, a bem da verdade, o recorrente insurge, através do Agravo de Instrumento, contra a decisão inserida na mov. 134 dos autos de origem, que foi proferida aos dias 27/09/2024 e determinou a expedição das requisições de pequeno valor ou precatórios no valor homologado, ato que não foi questionado através de recurso em tempo oportuno. Por isso, é evidente que a discussão pretendida pelos recorrentes se encontra acobertada pelo manto da preclusão, sendo o reconhecimento da intempestividade recursal medida impositiva. Importante destacar que o “pedido de reconsideração” não tem o condão de interromper ou suspender o prazo previsto para o manejo do recurso cabível, sendo certo que o lapso temporal de 15 (quinze) dias para a interposição de Agravo de Instrumento é contado da data da intimação da decisão que, em tese, gerou gravame à parte, e não da ciência daquela posterior, proferida em face de pedido de reconsideração. Assim, inexistem dívidas de que o recurso de Agravo de Instrumento interposto é intempestivo, pois os agravantes deixaram transcorrer em aberto o prazo para recorrer da primeira decisão, que determinou a expedição das requisições de pequeno valor ou precatórios. Diante desses fatos, noto que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e as alegações da parte recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois, em nada inovou o feito. 3. Do dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada. Submeto o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto em face de decisão que se limita a ratificar outra proferida anteriormente, mas contra a qual não foi aviado recurso. Incidência da denominada preclusão temporal. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 3