Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0244021-98.2000.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ANTONIO GRANDENatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Grande em face de Sentença proferida por este Juízo, no evento 30 - que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Município, sob o argumento de omissão, evento 33. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município quedou-se inerte, evento 39. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, além de preencher os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ao passo que deve ser conhecido. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Em linha, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em tela, o embargante alega omissão na Sentença em relação a ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a alegação de omissão não merece acolhimento. Conforme Tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Neste cenário, o feito foi extinto em face de reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte embargante, mas REJEITO-OS em virtude da ausência de omissão na Sentença objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 12 de maio de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos04