Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5346101-83.2022.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CIA COMERCIAL DE AUTOMOVEISNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de CIA COMERCIAL DE AUTOMOVEIS e FLÁVIA SOARES DOS SANTOS, todos qualificados.No evento 27, o Município pugnou pela citação da empresa executada, na pessoa de seu sócio-gerente, Marco Antônio Teixeira.Determinação de citação de Marco Antônio Teixeira, no evento 29.Exceção de pré-executividade, oposta por Flávia Soares dos Santos, alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca pertenceu aos quadros societários da empresa, razão pela qual não é responsável pelo pagamento do tributo, pugnando por sua exclusão do polo passivo da ação, com arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu causídico (evento 36).Instado o Município manifestou pela concordância do acolhimento da exceção, uma vez que Flávia Soares dos Santos foi inserida erroneamente no polo passivo. Postulou, ainda, pelo não arbitramento de honorários sucumbenciais, já que em nenhum momento contribuiu para o equívoco (evento 40).É o relato necessário, passo a fundamentar e a decidir.De início, é de conhecimento geral que a exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.A propósito do tema, é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada.O crédito tributário executado refere-se ao IPTU, exercícios 2018, 2019, 2020 e 2012, conforme CDA nº. 7049 (evento 1). No presente caso, a excipiente Flávia Soares dos Santos alega que não é legitimada para figurar no polo passivo da presente ação de execução fiscal, uma vez que nunca integrou o quadro societário da empresa CIA Comercial de Automóveis (evento 36).Nesse ponto, razão assiste à excipiente, uma vez que, conforme certidão simplificada da JUCEG, no evento 27, arquivo 2, o único sócio que era incumbido da administração da empresa era Marco Antônio Teixeira, não constando nenhuma indicação de que Flávia Soares dos Santos tenha composto ou atualmente componha os quadros societários da executada CIA Comercial de Automóveis.Inclusive, há que se mencionar, que em nenhum momento o Município de Goiânia, na qualidade de polo ativo da demanda, contribuiu para a inserção de Flávia Soares do Santos no polo passivo da lide, tanto é que, no momento em que se pronunciou pelo redirecionamento da execução ao sócio corresponsável, indicou corretamente a pessoa de Marco Antônio Teixeira para integrar o processo (evento 27).Logo, o que se observa em verdade é que, houve verdadeiro equívoco do Cartório durante o cadastro processual, com erro na inclusão de Flávia Soares dos Santos no polo passivo do processo, já que é terceira estranha aos autos que não tem nenhuma responsabilidade tributária sobre o débito discutido, o que por óbvio, não pode perseverar.Com relação aos honorários advocatícios, de acordo com o Informativo nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, “julgada procedente em parte a de pré-executividade, são devidos de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014)”. Todavia, há que se denotar que, no presente caso, revela-se verdadeira situação mutatis mutandis ao julgado, pois, o Município de Goiânia, em nenhum momento, contribuiu para o erro da inclusão de Flávia Soares dos Santos no polo passivo da demanda, não podendo ser imputado, em desfavor do exequente, responsabilidade por honorários sucumbenciais de situação que não provocou. Da mesma forma, perceptível que não houve prejuízos a parte excipiente, não tendo sido realizada qualquer ação judicial que lhe privasse de seus bens – como deferimento de penhora, entre outros – de modo que não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais.É o quanto basta.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito em relação a Flávia Soares dos Santos, em face de sua ilegitimidade passiva e, por consequência, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal.Sem custas e honorários sucumbenciais, pelas razões já expostas.Após, promova, a UJS, a correta inclusão de Marco Antônio Teixeira no polo passivo da demanda, nos moldes do evento 27, cumprindo-se, em seguida, todas as determinações contidas no evento 29.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
13/05/2025, 00:00