Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0336662-48.2009.8.09.0162Valor da Causa: R$ 40.573,89Requerente: UNIÃORequerido: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Execução Fiscal.Com avançado trâmite processual, declinou-se da competência para a Justiça Federal (evento 20).Ao evento 31, revogou-se a decisão de evento 20 e determinou-se a intimação do exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente.Instada, a parte exequente manifestou-se (evento 35), arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o débito objeto da presente demanda tem sido parcelado administrativamente pelo devedor sucessivas vezes, desde 2009. Declara que há, inclusive, parcelamento ativo firmado em 11/02/2025. Pugna pelo afastamento da tese de prescrição e a suspensão/arquivamento do feito, enquanto perdurar o parcelamento.Vieram-me conclusos. Decido.Do compulso dos autos, percebe-se que razão assiste à parte autora quanto a inocorrência da prescrição intercorrente, pois a exigibilidade do crédito foi suspensa, nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pela adesão a parcelamento, consoante atesta o documento de evento 35, arq. 02.A jurisprudência do E. TJGO autoriza o acolhimento do pleito suspensivo, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO. DÉBITO. PARCELAMENTO. PROCESSO. SUSPENSÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1- A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação finalística do art. 792, do CPC, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Jurisprudência local. 2- Logo, não se revela devido à extinção do processo com resolução do mérito, se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, requerendo, por conseguinte, a suspensão do curso do pleito enquanto não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, ACv n. 371768-40.2011.8.09.0085, Rel. Des. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CCível, DJe 29/05/15)Pelo exposto, DEFIRO o pedido de evento 35, suspendendo o feito enquanto perdurar o parcelamento.Consigne-se que competirá à parte exequente informar sobre a rescisão do negócio ou seu integral cumprimento.Arquive-se, provisoriamente.Intime-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.