Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5414340-53.2022.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda Polo Passivo: Renato Honorio Dias De Lima Eireli DECISÃOVistos e analisados. CENSEC.INDEFIRO o referido pedido, visto a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados possibilita a consulta aos módulos da Central de Escrituras e Procurações - CEP e da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, as quais reúnem informações fornecidas pelos Notários acerca de atos notariais, e não pesquisar bens de eventuais devedores.Além disso, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA CENSEC. AFERIÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento n. 18/2012 e viabiliza a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. 2. A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07106725920208070000 DF 0710672- 59.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.Ante a ausência de bens passiveis de penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.Conforme a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR 2