Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5099092-90.2024.8.09.0164 Requerente: Weslley Jose Carneiro Requerido: Katia Regina Do Carmo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A parte credora requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como a suspensão e retenção dos cartões de crédito vinculados ao seu CPF e à pessoa jurídica de sua titularidade. Requer, ainda, a suspensão de serviços de telefonia fixa e móvel, internet banda larga ou móvel, de titularidade do executado; a suspensão de qualquer serviço bancário vinculado ao CPF do executado; e a suspensão dos serviços de cartão de crédito a ele relacionados (evento 56). Decido. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado ou magistrada determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Cuida-se de medidas impostas em caráter excepcionalíssimo, após esgotadas todas as medidas típicas de execução, e desde que haja indícios de que o devedor possui meios para satisfazer a prestação executada. Sua finalidade, por evidente, é coagir indiretamente a pessoa do devedor ao cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, diante de sua flagrante inadimplência. Em que pese o dispositivo legal supracitado, a questão referente ao cabimento de tais medidas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.137, a ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos. De fato, a questão submetida a julgamento consiste em “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Em decorrência disso, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa suspensão reflete a necessidade de uniformização da jurisprudência e manutenção da segurança jurídica em casos semelhantes, evitando decisões conflitantes. Diante disso, entendo que o pedido de medidas atípicas não pode ser deferido neste momento, sob pena de violação à ordem de suspensão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça com a afetação do Tema 1.137. Assim, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de medidas atípicas formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, ou pormenorize as diligências que julgar pertinentes, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.