Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5357103-45.2025.8.09.0051 Promovente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Promovido(s): Edgard De Andrade Paes Leme D E S P A C H O A Lei Estadual nº 22.615/2024, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei n.º11.651/1991), conferiu aos advogados a possibilidade de que o recolhimento das custas processuais, taxa judiciária e do preparo recursal, nas ações visando o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, seja feita ao final do processo pela parte vencida. Contudo, a referida norma é clara ao estabelecer, em seu art. 114, § 13º, que a exceção aplicada aos advogados ou sociedade de advogados não se estende às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e realização de perícias. E a alteração legislativa introduzida através da Lei n° 15.109/2025, que modificou o art. 82, § 3º, do CPC/2015, permitiu apenas que o pagamento das custas processuais fosse diferido, não fazendo nenhuma menção no que concerne às despesas processuais. O conceito de custas e despesas processuais não se confunde, visto que, segundo descrição realizada no Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais do TJ/GO, as custas judiciais em sentido estrito tratam-se de uma exação que decorre do processamento do feito, englobando o financiamento do serviço prestado pelo protocolo, distribuição, escrivães, etc. As custas processuais possuem a natureza tributária de taxa, uma vez que são devidas ao Estado em decorrência de uma prestação de serviços por ele realizada. Já as despesas processuais são os valores de natureza não tributária, que englobam todos os gastos operacionais efetuados com terceiras pessoas acionadas pelo Poder Judiciário e visam o desenvolvimento do processo como, por exemplo os gastos com serviços postais, oficiais de justiça, publicação de editais, remuneração de perito, dentre outros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). AFASTAMENTO. RESSALVA DAS DESPESAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, consideradas como taxas judiciárias, submetendo-se, por isso, ao regime jurídico-constitucional tributário, sobretudo ao princípio da legalidade tributária estrita. Inteligência do artigo 150, I, da CRFB. 2. Diante da ausência de previsão expressa, na Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e no Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se sua exigência. 3. Malgrado a inexigibilidade das custas iniciais, não há se falar em isenção no pagamento de eventuais despesas oriundas dos atos processuais subsequentes à instauração do incidente em causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. POSTAGENS DE OFÍCIOS ÀS CREDENCIADORAS DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA. DIFERENÇA ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0032915-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.03.2020) Além disso, o CPC/2.015, em seu art. 98, também faz uma distinção clara entre as custas e despesas processuais ao elencar quais emolumentos poderão ser abarcados pelo benefício da gratuidade da justiça. Assim, após o recolhimento da despesa postal ou de locomoção, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o débito reclamado, no prazo de 03 dias (art. 829 e seguintes do CPC/2015). Fixo a verba honorária em 10% do valor da dívida, que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo legal (art. 827 do CPC/2015). Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá inventariar aqueles que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada. Formalizada a citação e não ocorrendo o pagamento ou a penhora de bens pelo oficial de justiça, realize-se o bloqueio on-line em contas da parte executada, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados pra o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida. O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação). Em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias. Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente. Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ). As pesquisas serão realizadas através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias. Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia do presente despacho servirá como mandado, para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 12 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AB