Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência com Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo: 6079368-15.2024.8.09.0025 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Autor(a) do fato: IRISNALDO COSTA PINTO 64- 99270-2934. Ofendido(a): MINISTERIO PUBLICO Termo de Audiência de Instrução e Julgamento Aos 21/03/2025, às 17h15, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, de forma híbrida, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/my/j2376936873, disponibilizado previamente às partes, estiveram presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. André Igo Mota de Carvalho, bem como a representante do Ministério Público, Dra. Fabiana Cândido Máximo. Faz-se constar que já consta nos autos a manifestação do Ministério Público (mov. 13), assim como a denúncia já apresentada (evento n. 26). Verificou-se a presença do suposto autor do fato, IRISNALDO COSTA PINTO, acompanhado de sua defensora, Dra. Sandra Maria da Silva, OAB/GO 73.111. Na sequência, foram apresentadas as propostas de transação penal ofertadas pelo Ministério Público (mov. 13), nos seguintes termos: Doação de material de construção: cimento CSN CPII F 32 50 kg, na quantidade de 45 (quarenta e cinco) unidades, equivalente ao valor aproximado de R$ 1.305,00 (mil, trezentos e cinco reais), com prazo de até 4 (quatro) meses para quitação, a critério do Juízo, destinado à construção das novas instalações do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - 3º CDPMA. A comprovação da doação deve ser feita por meio da apresentação de nota fiscal e recibo assinado pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental - 3º CDPMA, localizado na Rua 2, Q Ai, 0 – Estância Itaguaí, Caldas Novas - GO; ou Prestação de serviço à comunidade, no total de 64 (sessenta e quatro) horas, à razão de 2 (duas) horas diárias, a serem cumpridas no prazo máximo de 4 (quatro) meses junto ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental - 3º CDPMA, também a critério do Juízo. Apresentadas as condições acima, o autor do fato, IRISNALDO COSTA PINTO, após consultar sua defensora, aceitou a proposta de doação do material de construção, comprometendo-se a entregar a documentação comprobatória no prazo de até 4 (quatro) meses. Diante disso, o MM. Juiz de Direito prolatou a seguinte sentença: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ELZO BATISTA DA SILVA e IRISNALDO COSTA PINTO, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, caput, do Código Penal. Por preencher os requisitos legais, foi ofertada nesta audiência a proposta de transação penal (evento n. 13), a qual o autor do fato, após consultar sua defensora, aceitou. No entanto, a homologação judicial ainda estava pendente. Assim, considerando o atendimento dos requisitos legais e com base no art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada por IRISNALDO COSTA PINTO. Fica o beneficiado advertido de que a homologação do presente acordo não resultará em registro em seu nome, não constará em certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, impedindo apenas a concessão de novo benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em caso de descumprimento, não haverá audiência de justificação, ficando o autor do fato sujeito ao prosseguimento do feito, considerando que a denúncia já foi lançada nos autos. Decorrido o prazo concedido para cumprimento da proposta ou comprovado seu integral adimplemento, com as devidas certificações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com relação ao autor do fato ELZO BATISTA DA SILVA, restando comprovado o cumprimento do acordo, o Ministério Público, nesta audiência, manifestou-se pela extinção da punibilidade do autuado (evento 20/21). Verifico que a transação penal acordada foi integralmente cumprida. Assim, ante o cumprimento da obrigação assumida, a extinção da punibilidade é medida impositiva. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, ELZO BATISTA DA SILVA, ante o integral cumprimento da transação penal, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. Sem custas. Dispensável a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção de punibilidade (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE). Nada mais, para constar, lavrei o presente termo que será assinada eletronicamente apenas pelo MM. Juiz, condutor do ato, dispensadas as assinaturas das partes, procuradores e testemunhas, com base no Provimento n. 18/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por ser verdadeiro firmo e dou fé. Eu, Wagner Fernandes Gomes, digitei a presente ata. André Igo Mota de Carvalho Juiz de Direito (assinado eletronicamente)