Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Douglas Fernandes Da SilvaParte Ré: Oi S.a. - Em Recuperação JudicialNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Douglas Fernandes Da Silva em face de Oi S.a. - Em Recuperação Judicial, ambos devidamente qualificados. Analisando o presente feito, observo que a presente ação foi proposta perante este Juízo.Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora alegou residir em Aparecida de Goiânia. Entretanto, conforme se observa do mandado de averiguação de endereço, o competente Oficial de Justiça atestou que a parte requerente não possui residência no endereço indicado.Desta feita, não é possível saber o real endereço da parte requerente. Ainda, importante destacar que é obrigação das partes comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, vejamos:Art. 19. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.Outrossim, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Nesse diapasão, não sendo possível averiguar o endereço da parte autora, sobressai a competência da Comarca de BAIRRO CENTRO RIO DE JANEIRO RJ para processar e julgar a presente ação, pois este é o domicílio da parte Promovida.A respeito disso, observe o posicionamento jurisprudencial:Incompetência Territorial. Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva. Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança. Tratando- se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95). A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 89 do FONAJE. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)Assim sendo, observo que a regra do art. 4º, do referido Diploma Legal, não foi atendida e, consequentemente, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras da Lei 9.099/1995. Ressalto que, inclusive, a incompetência pode ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89.Face ao exposto, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Incompet�ncia territorial (CNJ:11378)","Id_ClassificadorPendencia":"708075"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5294829-65.2025.8.09.0012Parte
13/05/2025, 00:00