Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 0332649-54.2015.8.09.0175Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): WILLIAN DE OLIVEIRA CORDEIRODECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do fato descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O denunciado compareceu espontaneamente e apresentou resposta à acusação no evento nº 32, por meio de Defensor Constituído. Os autos foram-me, então, conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao proceder à análise da resposta à acusação anexada ao evento nº 32, constata-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dessa forma, diverge este juízo da pretensão defensiva, porquanto a peça acusatória está amparada em elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade, os quais indicam, em tese, a ocorrência das condutas delituosas imputadas aos denunciados, afastando-se, assim, a possibilidade de absolvição sumária. Ademais, impende ressaltar que, na ocasião do recebimento da denúncia ou de sua ratificação, não se verifica espaço para uma análise aprofundada do mérito da imputação, sendo suficiente que a peça inaugural atenda aos requisitos delineados no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que se evidencia no presente feito. Outrossim, eventual discussão acerca da robustez das provas deve ser realizada durante a instrução criminal, fase processual apropriada para a produção de elementos probatórios pelas partes, sendo certo que a valoração do mérito será realizada no momento oportuno, ou seja, na prolação da sentença. Diante do exposto: 1.DOU POR CITADO O ACUSADO, e ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Ministério Público fará análise de possível concessão de Acordo de Não Persecução Penal. 1.1. Expeça-se certidão contendo o link, a data e o horário da audiência designada. 2.Caso o(a)(s) acusado(a)(s) se encontre(m) recolhido(a)(s) no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO, expeça-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ofício à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, requisitando a escolta para que compareça(m) presencialmente à sede deste Juízo. 3.No caso de o(a)(s) acusado(a)(s) estar(em) custodiado(a)(s) em unidades prisionais situadas em outras comarcas, requisite-se o agendamento de videoconferência, fornecendo-se o link de acesso à audiência. 4.Havendo policiais militares arrolados como testemunhas, oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, requisitando sua intimação formal, destacando-se que suas oitivas poderão ser realizadas por videoconferência, devendo acessar o link designado na data e horário estabelecidos, sendo facultada a oitiva presencial. 5.Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias para a intimação de testemunhas ou acusados que residam fora desta comarca, devendo ser informados acerca do link de acesso à sala virtual de videoconferência para participação na audiência designada. 6.Intimem-se as testemunhas arroladas, o Ministério Público e os advogados constituídos, observando-se rigorosamente as diretrizes fixadas no presente Decisum. 7.Quanto ao modo de realização do ato processual, visando facilitar a participação das partes e das testemunhas, fica facultado o comparecimento tanto na sala de audiências deste Juízo (presencialmente) quanto na sala virtual. 8. Conseguinte, em relação a ordem de prisão preventiva do acusado, compulsando os autos, verifica-se que com o comparecimento espontâneo do acusado não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que esta foi decretada visando assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista que estava em local incerto e não sabido. Insta observar que, diante de seu comparecimento espontâneo, o mesmo já tomou ciência a respeito da existência da Ação Penal. Destarte, entendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de WILLIAN DE OLIVEIRA CORDEIRO não mais subsistem. Assim, revogo a ordem de prisão preventiva em face de WILLIAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 757.694.251-72, nascido em 12/07/1991, filho de MARLI DE OLIVEIRA PENA, ao passo em que DETERMINO a expedição de contramandado de prisão em seu favor. Atendendo ao disposto no § 3º do artigo 2º da Resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, determino ao Sr. Escrivão que proceda a devida atualização no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, a fim de evitar prisão indevida. Cumpra-se com urgência. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)