Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5057047-85.2025.8.09.0051Autor (es): Renato Araujo ValimRéu (s):Banco Inter S.aA parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, mesmo intimada para provar sua condição econômica, manteve-se inerte. E, para obtenção do referido benefício, não basta o requerimento ou a afirmação da parte que preenche os requisitos legais, mas faz-se necessário a prova efetiva de que da impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família, nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF c/c o art. 98, do CPC, o que não foi observado.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.Por outro lado, com fundamento no art. 98, § 6°, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Intime-se a parte requerente para adiantar a primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a que deverá comprovar, mensalmente, o pagamento das demais parcelas das custas, bem como de que terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas antes da prolação da sentença nestes autos, sob pena de extinção.Com o pagamento da primeira parcela, FAÇAM os autos conclusos para o recebimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito x
10/04/2025, 00:00