Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"718437"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5363760-95.2025.8.09.0085Polo ativo: Danilo Monteiro Da Silva PrudentePolo passivo: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar prova de que efetivamente possui domicílio nesta comarca, consistente em comprovante de endereço atualizado em nome próprio.No mais, verifico que a parte autora postula por concessão do benefício de justiça gratuita.Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda.Com base no exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Alternativamente, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes, conforme permissivo contido no artigo 98, § 6º, do CPC. Sendo requerido, DEFIRO desde já a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a parte advertida de que a prolatação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, através de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Nessa hipótese, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
13/05/2025, 00:00