Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA - GOJuizado Especial Cível e Criminal _________________________________________________________________________________________________________________________________________Autos n.°: 5360293-76.2025.8.09.0128Parte autora: Condominio Residencial MadridParte Promovida: Guilherme Rodrigues Da Silva Costa _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃOEm homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado.O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal.Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta.Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em sendo assim o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente.De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015).In casu, a parte exequente executa título extrajudicial, requerendo, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar (artigo 301, do CPC), a fim de que sejam arrestados, em caráter liminar, os valores contidos em conta bancária de titularidade da parte executada. Posteriormente, requereu a aplicação do artigo 830 do CPC, ou seja, o arresto executivo.Pois bem.O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e, de forma genérica, no artigo 301, a constrição prévia de bens.Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo (artigo 830, do CPC), condicionado, especialmente, à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar (previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil), subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).Como dito, a parte exequente requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar (previsto no artigo 301, do CPC) e, posteriormente, o arresto executivo (previsto no artigo 830, do CPC).Importante registrar que a tutela cautelar de arresto se torna incabível se não demonstrada a existência de, pelo menos, indícios de que o executado esteja insolvente, ou estar dilapidando seu patrimônio, pois, ausente o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC), como no caso em tela, que não restou demonstrado nos autos. Ademais, quanto ao arresto executivo, incabível também se não houve, pelo menos, prévia tentativa de citação do executado e localização de seu patrimônio (o que também é o caso dos autos).Assim sendo, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tal como pugnado pela parte exequente, o indeferimento do pedido, conforme exposto, é medida de rigor.Nesse sentido colaciono posicionamentos externados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Tribunal Pátrio.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS. PRÉ-PENHORA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 799, VIII, 300, 301 E 830, do CPC. [omissis] II – Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação da executada e ainda que não esgotadas todas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. [omissis]. IV – Ademais, o caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, haja vista que não demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, igualmente não estando caracterizada a urgência da medida postulada, consoante requisitos do art. art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Processo 5536253-88.2022.8.09.0051 – 1ª Câmara Cível – RELATOR, o Dr. ÁTILA NAVES AMARAL – publicado 30/11/2022 16:19:25) “grifos nossos”AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSENCIA – ARRESTO EXECUTIVO – ART. 830 DO CPC – PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO – NECESSIDADE. Nos termos do art. 300, caput e 301 do CPC, a tutela de urgência cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Incabível a concessão da tutela cautelar de arresto se não demonstrada a existência ao menos de indícios de que o executado esteja insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, ou de estar dilapidando seu patrimônio, pois ausente o risco ao resultado útil do processo. Incabível o deferimento do arresto executivo do art. 830 do CPC se não houve prévia tentativa de citação do devedor. (TJ-MG – AI: 10000190941492001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020)Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Ademais, havendo a exigência de honorários eventualmente fixados pela parte exequente nos termos do artigo 523, 1º do CPC excluo, de plano, a obrigação imposta, consoante disposto no Enunciado 97 do FONAJE c/c artigo 292, §3º do CPC e, via de consequência, determino seja regularizado o valor da causa, junto ao sistema PROJUDI – se for o caso.Por oportuno, consoante o que dispõem os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, bem como o ordenamento jurídico vigente, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo devidamente assinado entre o condomínio promovente e a parte promovida GUILHERME RODRIGUES DA SILVA COSTA, tendo em vista que o documento anexado no evento 01/arquivo 15 encontra-se assinado por terceira pessoa que não integra a presente demanda, bem como apresentar a ata de assembleia atualizada que comprove a eleição do atual síndico e as atas de assembleia geral ordinária e/ou extraordinária que deliberaram sobre os valores das taxas condominiais, sob pena de revogação de eventual tutela concedida — se for o caso — e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, além das demais cominações legais.Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso.Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requerPlanaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito– em substituição automática – Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449