Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5800728-35.2023.8.09.0051 Polo ativo: Leandro Lucio Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Leandro Lúcio Silva em face do Estado de Goiás, objetivando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva nº5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). A pretensão executiva versa sobre o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da data-base referente aos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. O valor da causa é de R$ 24.868,20 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos). No evento nº09, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, o Estado de Goiás apresentou manifestação suscitando a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que não consta na relação de filiados da ASSEGO, à época do ajuizamento da ação coletiva. Na oportunidade, requereu a extinção do feito. Em atenção ao contraditório, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, a parte exequente manteve-se inerte (evento nº22). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 21/11/2024. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à (i)legitimidade da parte exequente, suscitada pelo Estado de Goiás, importante fazer alguns esclarecimentos. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. Dessa premissa, a atuação das associações no processo coletivo pode se dar por dois ritos: o ordinário e o especial. No rito ordinário (art. 5º, XXI, da CF/1988), mediante autorização dos associados, a associação atua como representante judicial e extrajudicial dos seus filiados. No rito especial, a associação atua como substituta processual, defendendo direito coletivo (difuso ou coletivo em sentido estrito) ou individual homogêneo, sendo prescindível a autorização dos associados, exigindo-se a presença de pertinência temática, devendo a associação demonstrar efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais. A distinção entre os ritos ordinário e especial não possui caráter meramente doutrinário. Os Tribunais Superiores, em diversas oportunidades, diferenciaram os ritos, porquanto imprescindível para delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada. No rito ordinário, em que a associação atua como representante processual, por ocasião do julgamento do RE 573.232, de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, definiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Outrossim, o STF, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), firmou a tese de que se faz necessária a apresentação de procuração específica dos associados ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como a lista nominal dos associados representados. No rito especial, em que a associação atua como substituta processual, é prescindível a apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal. A propósito, confira-se. […] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. […] (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o alcance da tese então firmada, para ressaltar que ela se mostra restrita à ação coletiva de cobrança de rito ordinário, não abarcando, portanto, a ação civil pública (STF, RE 612.043 ED, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 03/08/2018). Dessa forma, o entendimento firmado no RE n. 612.043/PR (Repercussão Geral) aplica-se tão somente às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, excluindo-se, portanto, as ações civis públicas, para as quais todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença (Tema 948/STJ). Na hipótese, o processo originário trata-se ação de cobrança proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, bem como a implementação do percentual de 0,15% e 0,12 relativo à perda salarial ocorrida em razão do parcelamento. Na sentença, que foi proferida em 17/08/2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes termos: "1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente". Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento, tão somente para determinar que a correção monetária do pagamento referente às diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases e não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo como o respectivo INPC, incida a partir do décimo dia do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual), devendo ser utilizado como indexador o IPCA. Em análise detida, constatou-se que a sentença proferida na ação coletiva originária estabeleceu, de maneira inequívoca, limites subjetivos à coisa julgada, restringindo os benefícios do título executivo judicial aos associados que integravam a ASSEGO até a data da propositura da demanda, ocorrida em 20 de setembro de 2016. Ao confrontar a lista nominal apresentada pelo Estado de Goiás com aquela acostada à petição inicial da ação coletiva, verificou-se que o nome do exequente, Leandro Lúcio Silva, não consta como associado da ASSEGO no momento do ajuizamento dos autos n. 5242814-17.2016, o que configura sua ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente Leandro Lúcio Silva, conforme requerido pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, Leandro Lúcio Silva, nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
13/05/2025, 00:00