Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0431748-20.2008.8.09.0085Promovente(s): UNIÃOPromovido(s): MOREIRA & TANUS LTDAA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MOREIRA & TANUS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte Exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 34).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Sobre a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, o art. 40 § 4°, da Lei 6.830/80 dispõe o seguinte:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Por sua vez o artigo 156, do Código Tributário Nacional, também dispõe sobre a matéria:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)V - a prescrição e a decadência.No mesmo sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução assim preceitua:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)V - ocorrer a prescrição intercorrente.No caso dos autos, que tramitam desde 2008, observo que a parte Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.Logo, com a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.Sem custas, de acordo com o art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Proceda-se ao levantamento de todas as restrições, penhoras e bloqueios, se existentes.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025