Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 57.653,12
Órgão julgador
Ceres - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CERES
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE RONALDO GONCALVES PEIXOTO SOBRINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
10/07/2025, 15:33
TRÂNSITO EM JULGADO
10/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5686028-06.2023.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CERES em face RONALDO GONÇALVES PEIXOTO SOBRINHO, partes devidamente qualificadas nos autos.Determinada a citação do executado, o ato citatório restou frustrado em razão da informação de que o citando haveria falecido, conforme consta no movimento 6.No movimento 11 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.O pedido foi deferido conforme despacho de movimento 14.Transcorrido o prazo, o exequente veio aos autos (movimento 16) requerendo o chamamento ao feito dos herdeiros do falecido para fins de regularização processual do espólio. Juntou certidão de óbito.Despacho de movimento 19 determinando a intimação do exequente a fim de manifestar sobre a (in)exigibilidade do crédito tributário tendo em vista tratar-se de execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido.Intimado, o exequente nada manifestou (evento 22).Vieram os autos conclusos.É relatório. DECIDO.Inicialmente, oportuno consignar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Assentado isso, no âmbito da execução fiscal sabe-se que deve figurar no polo passivo da demanda os sucessores, ou caso haja a abertura do inventário, o espólio, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, verba legis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No presente caso, consta informação do falecimento da parte executada, Sr. Ronaldo Gonçalves Peixoto Sobrinho, ocorrido em 19/06/2020, conforme certidão de óbito acostada no evento 16, arquivo 2.Por outro lado, verifico que a presente execução foi ajuizada aos dias 15/10/2023.Nesse compasso, havendo o falecimento do executado antes da propositura da execução fiscal em seu nome, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação, que no caso é a legitimidade passiva ad causam. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujos configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ.Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’ (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 05/11/2014) (Grifos adicionados)“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 17/10/2014) (Grifos adicionados)Nessa linha intelectiva, considerando o falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação, não seria possível o redirecionamento em face do espólio ou de seus sucessores, porquanto ausente uma das condições da ação, a ilegitimidade passiva. A jurisprudência desta egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR EXECUTADO FALECIDO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, somente é admissível nos casos em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito. 2. Ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, o qual sequer pode ser citado, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 3. Na espécie, não poderá ocorrer o redirecionamento da execução fiscal em face dos sucessores, uma vez que o sócio Aníbal Sandoval da Costa Puga não foi citado e o feito executório é exclusivamente em desfavor deste. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0265910-30.2005.8.09.0085, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)(Grifos adicionados)Na confluência do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC, face a carência da ação, diante da ilegitimidade passiva “ad causam”.Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CERES - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 09/05/2025 13:49:05)
12/05/2025, 17:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
09/05/2025, 13:49
Conclusão ao MM. Juiz de Direito
05/05/2025, 12:05
P/ DESPACHO
05/05/2025, 12:05
INFORMAÇÃO PROCESSUAL
06/04/2025, 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CERES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 15:46:54)
04/12/2024, 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CERES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 15:46:54)
14/10/2024, 16:04
Despacho -> Mero Expediente
11/10/2024, 15:46
Conclusão ao MM. Juiz de Direito
07/10/2024, 07:14
P/ DESPACHO
07/10/2024, 07:14
Junta Documento e Faz Requerimento
06/09/2024, 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CERES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/04/2024 17:06:16)