Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5001441-37.2021.8.09.0011Requerente(s): Raggi Empreendimentos Imobiliarios LtdaRequerido(s): Vanilson Domingos Da SilvaDecisão Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.De início, em análise do processo, detecto que razão assiste ao embargante, pois há erro material no ato decisório de evento nº 90, do qual decorre nulidade insanável (sobreposição de sentenças). Conforme se infere do evento nº 48, foi proferida sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado (evento nº 57) e determinação de arquivamento (evento nº 58). Posterior, o processo foi desarquivado a pedido do requerido (evento nº 60), apenas para proceder o desbloqueio em sua conta bancária (evento nº 62), tendo a autora reiterado o pedido de arquivamento do feito (evento nº 85). Nesse ínterim, o magistrado proferiu outra sentença (evento nº 90), extinguindo o processo por desistência.Nestes termos, frente ao histórico dos atos processuais, destaco que foram proferidas duas sentenças no mesmo processo e, nos termos do artigo 494 do atual Código de Processo Civil, somente em hipóteses específicas, pode o juiz inovar no feito depois da prolação da sentença.Contudo, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma delas.Confira-se:“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.”Conforme a dinâmica processual, não podem coexistir validamente dois atos sentenciais, mormente no presente caso, o qual não trata de retratação e nem das situações mencionados no artigo acima transcrito.Neste teor, e ante a interpretação normativa, jurisprudencial e doutrinária, devido à existência de duas sentenças prolatadas na mesma demanda, a segunda deve ser declarada nula.É o que basta.Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração apresentados no evento nº 94 e DECLARO NULA a segunda sentença proferida no presente processo (evento nº 90), e DETERMINO o arquivamento do feito.Após, sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20257