Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5624118-75.2022.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, de iniciativa incondicionada, em que o ministério público do estado de goiás, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR RODRIGUES CAMARGO BARBOSA, por supostamente ter flexionado verbo contido no art. artigo 129, §13º do código penal na forma da lei nº 11.340/06 pelos seguintes descritos na denúncia:IGOR RODRIGUES CAMARGO BARBOSA, brasileiro, solteiro, avaliador, nascido aos 28/09/1995, natural de Aparecida de Goiânia/GO, inscrito no CPF sob o nº 053.517.521-31, filho de Ailton Barbosa e Simone Camargo de Arruda, residente e domiciliado na Rua São Cotolengo, quadra 57, lote 18, Jardim Alto Paraíso, Aparecida de Goiânia/GO, telefone: (62) 99530-2465;Exsurge dos autos que, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Peru, quadra 13, lote 05, Setor Aeroporto Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima Natacha Faria Dos Santos, sua companheira, em razão do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6705/2021 (folhas 23/24 do PDF).Segundo o apurado, vítima e denunciado mantinham relacionamento amoroso (namoro) há aproximadamente dois anos e possuem um filho em comum, sendo certo que o denunciado faz uso constante de bebida alcóolica, o que o torna agressivo.Nesse contexto, na data dos fatos o casal estava na casa da vítima e, em determinado momento, o denunciado pediu para verificar o aparelho celular dela, oportunidade em que viu algumas mensagens que o incomodaram, desencadeando-se uma discussão entre ambos.Consta que vítima tentou recuperar o celular, contudo, o denunciado a puxou pelos cabelos e a derrubou no chão, de modo a quebrar o seu braço direito, conforme apurado no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6705/2021.Após o ocorrido, o denunciado empreendeu fuga do local, oportunidade em que ainda injuriou a vítima de vagabunda e puta. Em seguida, o Corpo de Bombeiros foi acionado e transladou a vítima até a UPA.Por tais razões, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia, a fim de registrar a ocorrência para que fossem tomadas as medidas necessárias.A denúncia foi recebida após análise do cumprimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação.O acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação através de defesa técnica. Certidão de Antecedes foi coligida nos autos.Não havendo sido detectado qualquer causa que se autorizasse a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito seguiu o trâmite regular.A audiência de instrução foi devidamente realizada, colhido o depoimento da vítima, inquiridas testemunhas, realizando-se o interrogatório. Todos os depoimentos foram gravados e disponibilizados em mídias juntadas nos autos.Em sede de alegações finais, o Parquet se pronunciou, requerendo a condenação ratificando os termos da denúncia.A defesa de também apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado.Sucintamente relatado. Decido.Verifico que o processo em tela está apto para o julgamento.Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas.Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito.1. PASSO À ANÁLISE DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06Verifica-se que a materialidade e a autoria do ilícito restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, e Laudo Pericial onde ficou constatado que houve lesão a integridade física da vítima.Concernente à autoria do ilícito, o conjunto probatório apresentado no feito foi suficiente para atestar a veracidade da tese ofertada pela acusação quanto a autoria, mormente a prova oral afirmando que o acusado agrediu a vítima. Neste sentido, mister trazer a lume, a suma dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito contido no art. 155 do Código de Processo Penal.A vítima Natacha Faria dos Santos, ouvida em juízo, contou que estava em sua casa e o acusado chegou embriagado, com cheiro forte de álcool; Que, ao chegar mensagens em seu celular, o acusado inferiu que estava sendo traído; Que ele iniciou uma discussão e tomou o celular de sua mão; Que saíram para fora e a declarante entrou dentro do carro, momento em que o acusado iniciou as agressões e lhe deu tapas e murros; Que o acusado, estava do lado de fora e, após os tapas e murros, lhe puxou para o lado de fora; Que ao cair no chão seu braço chegou a quebrar; Que o acusado lhe ameaçou e falou que voltaria para terminar o que começou; Que o acusado queria invadir a casa da vó da declarante para pegar o filho, mas, a avó trancou a casa; Que o acusado ofendeu a declarante e as pessoas ao redor; Que o acusado tentou lhe agredir outra vez, contudo o tapa acertou no filho; Que bateu com a cabeça no dia dos fatos e precisou fazer tratamento; Que sente muita câimbra e dor no braço até os dias atuais; Que desmaiou ao bater a cabeça; Que os vizinhos acionaram o corpo de bombeiros; Que não sabe nem ligar um carro, muito menos dirigir; Que não tentou dirigir; Que entrou no carro para que o acusado não levasse seu telefone.O informante Wesley Faria Cintra, ouvido em juízo, contou que chegou ao local após os fatos acontecerem; Que viu a vítima chorando dentro da casa; Que a mãe e o irmão dela estavam lá; Que levaram a vítima para o hospital; Que a vítima tinha machucado no braço; Que a vítima contou que havia discutido com o acusado e, ele lhe agrediu com um empurrão e ela quebrou o braço ao cair.O informante Gabriel Faria dos Santos, ouvido em juízo, contou que estava no quarto ao lado e a vítima lhe gritou, lhe chamando; Que ao sair do quarto viu o acusado quebrando o celular dela e depois saíram de dentro de casa e o acusado empurrou a vítima e ela caiu; Que a vítima entrou dentro do veículo; Que ele abriu a porta, agarrou ela e a jogou para fora do carro; Que ela caiu no chão; Que ela se levantou e o acusado a derrubou novamente; Que o acusado estava alterado; Que ele havia feito o uso de bebidas alcoólicas; Que isso não acontecia com frequência; Que a ambulância chegou; Que a vítima ficou com medo dele.O acusado Igor Rodrigues Camargo Barbosa, ao ser interrogado em juízo, alegou que a acusação não é verdadeira; Que não sabe se a vítima sofreu lesão mesmo, pois, uma semana depois ela estava com o braço bom; Que estava indo trabalhar e resolveu passar na casa dela; Que ao chegar lá, viu que ela estava conversando com um rapaz pelo celular; Que discutiram; Que saiu para fora; Que não quebrou o celular; Que levou o celular, pois, era seu, tinha nota fiscal; Que a vítima entrou dentro do seu carro e começou a dar partida sem saber dirigir; Que tirou a vítima de dentro do carro; Que a vítima pegou uma pedra para jogar contra ele e o carro; Que a vítima queria dirigir o carro sem saber dirigir; Que foi nessa hora que a vítima caiu; Que não sabe se a intenção da vítima era atingir o carro ou ele; Que se defendeu da investida da vítima e ela caiu e machuco o braço; Que antes tirou a vítima de dentro do carro; Que na segunda vez ela tentou entrar com uma pedra; Que a mãe ou pai que falou para sua mãe que a vítima havia machucado o braço; Que a vítima, uma semana depois, postou foto segurando filho do casal e sua mãe perguntou como era possível; Que estavam juntos no dia dos fatos; Que ficou com ciúmes da vítima; Que a vítima havia lhe pedido dinheiro; Que olhou a conversa e descobriu que ela havia enviado esse dinheiro para outra pessoa que ela estava conversando; Que confirma que tirou a vítima de dentro de seu carro; Que tirou com força, pois, ela não queria sair; Que a vítima pegou uma pedra e ameaçou jogar no veículo, no momento em que o interrogado estava do lado de fora do veículo; Que, nesse momento, empurrou a vítima e ela caiu no chão; Que o celular era seu e ela estava apenas usando; Que, no momento da exaltação, falou coisas que não se lembra.Examinadas as provas fáticas, um estudo pormenorizado do tipo e de seus elementos constitutivos é capaz de demonstrar a correlação entre a conduta do acusado e a figura ofender a integridade física, por razões do sexo feminino, tipificado no art. 129, § 13º do Código Penal, ipsis litteris:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Este artigo criou uma especial forma de lesão corporal qualificada, não pelo seu resultado como ocorre nos §§ 1º a 3º, mas sim pelo contexto em que foi praticada.Seu objeto jurídico é a integridade física ou fisiopsíquica das pessoas mencionadas.O sujeito ativo, somente pode ser pessoa que tem ou haja tido com a vítima um dos vínculos ou relações descritos no tipo.Indubitável que o dolo é o elemento subjetivo neste caso, afirmando a melhor doutrina, que se trata do dolo genérico, em que o agente de forma livre e consciente pratica as condutas descritas no tipo.Constato que o fato transcorreu no contexto de violência doméstica, no local de coabitação dos agentes, atraindo assim a incidência da norma contida no inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, devendo ser considerado praticado por razões de ser a vítima do sexo feminino, se amoldando então à previsão do § 13º do art. 129 do Código Penal.Nessa esteira de considerações, tenho que ficaram demonstrados os elementos constitutivos do crime, haja vista que houve consonância entre as provas materiais e testemunhais, comprovando que a lesão à vítima decorreu de agressão física perpetrada pelo acusado.Logo, comprovado o nexo causal entre a conduta típica perpetrada pelo acusado e o resultado, este deve ser penalmente responsabilizado pelo fato narrado na denúncia.Os depoimentos colhidos em juízo corroboram as informações constantes no inquérito policial, demonstrando a existência das agressões à vítima.Não há elementos que indiquem ausência de dolo na ação do agente.A prova judicializada demonstra nitidamente a conduta dolosa do agente em perpetrar as lesões na vítima, conforme declarações desta na fase inquisitorial, ratificada em juízo. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico.Neste sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás:APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PRETENSÃO DE absolvição, por atipicidade da conduta. IMPROCEDÊNCIA. Nos crimes de violência doméstica e familiar, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima firme e coerente tem especial relevância, com força probatória para comprovar o delito, sobrepondo a tese de negativa de autoria do acusado, sendo incabível cogita-se a atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando comprovado que o acusado, consciente e voluntariamente, proferiu ameaças reais e graves o suficiente para incutir fundado temor à vítima, conduta que se subsome ao tipo do artigo 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5510268-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Inexiste in casu dúvida razoável que autorize a incidência do in dubio pro reo, haja vista que a palavra da vítima está em consonância com laudo técnico.Ao cabo do exposto, não militando em prol do acusado quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade que possam socorrê-lo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, vazada na exordial acusatória e, de consequência, condeno IGOR RODRIGUES CAMARGO BARBOSA, por ter flexionado verbo contido no art. 129, § 13º do Código Penal na forma da Lei n. 11.340/06.Doravante, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da sanctio juris a ser imposta ao sentenciado.PASSO À DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS:I. Quanto ao delito do art. 129, § 13º do Código Penal.1) Quanto à CULPABILIDADE, entendo que não o prejudica, haja vista que sua conduta não extrapola a censura mínima perseguida pelo tipo penal;2) ANTECEDENTES, segundo dispõe o enunciado n. 636 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do sentenciado”. No caso em tela, verifico que não o prejudica, porquanto não constato condenação com trânsito em julgado em seu desfavor;3) CONDUTA SOCIAL, não vejo como aferi-la face a escassez de elementos carreados nos autos;4) PERSONALIDADE, ante a carência de elementos coligidos ao feito, não há como valorar corretamente a índole do sentenciado;5) MOTIVOS DO CRIME, não o prejudicam, haja vista que não extrapolaram aqueles objeto de reprimenda perseguido pelo próprio tipo penal;6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não desfavorecem haja vista que o modo em que o crime foi praticado não autoriza censura maior que o mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal;7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não lhe prejudica, porquanto não se vislumbrou consequência maior capaz de atrair um grau de censura diferenciado além do perseguido pelo próprio tipo penal;8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não lhe desfavorece, haja vista que contribuiu para a prática do crime.Destarte, levando em consideração as circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, no patamar de 01 ano de reclusão.Na segunda fase verifico que há circunstância atenuante, consistente no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em razão da confissão do ato delituoso, inexistindo circunstância agravante, fato que me leva reduzir a pena imposta na primeira fase, reconhecendo a impossibilidade de fixação aquém do mínimo legal, conforme orientação do enunciado n. 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena aplicada na primeira fase.Por fim, não constato existência de causa minorante ou majorante, motivo pelo qual torno-a definitiva no patamar de 01 ano de reclusão.Ante a reprimenda aplicada ao sentenciado fixo inicialmente o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade nos termos do § 2º, alínea c do art. 33 do Código Penal.Levando em consideração que os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal não estão preenchidos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, e observando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, mormente o julgado no processo n. 348707-14.2013.8.09.0043, autorizo a aplicação do SURSIS da Pena pelo prazo de 02 anos, ficando a cargo do juízo da execução a imposição de medidas.Em atenção ao disposto no § 1º do artigo 387 do Código Processual Penal não subsistindo motivos outros para entendimento contrário autorizo o direito do sentenciado de recorrer em liberdade.Ainda, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Condeno o sentenciado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.Comunique-se a vítima a respeito desta decisão, conforme determina o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.Transitada em julgado a presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre o presente ato sentencial, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado;2) Comunique-se acerca da condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC;3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.4) Providencie-se a formalização dos autos de execução penal, arquivando-se estes autos de cognição, com as devidas baixas de estilo.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA