Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565431-24.2018.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Rafael Machado de SouzaEmbargante: Banco do Brasil S/AEmbargado: Município de GoiâniaApelante: Banco do Brasil S/AApelado: Município de GoiâniaRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira em razão de multa administrativa aplicada por descumprimento de norma municipal relativa ao tempo de espera em fila bancária. Sustentou-se a nulidade do processo administrativo, da citação e da certidão de dívida ativa, bem como a ilegalidade e desproporcionalidade da sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, garantindo sua presunção de certeza e liquidez; e (ii) saber se a multa aplicada é válida e proporcional à infração administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa atende aos requisitos formais exigidos pela legislação, apresentando os elementos necessários à sua validade, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional.4. A presunção de certeza e liquidez do título executivo não foi elidida por prova inequívoca apresentada pela parte executada, sendo insuficientes as alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório.5. A atuação jurisdicional no controle da legalidade administrativa não alcança o mérito do ato, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso.6. A multa foi aplicada com base em parâmetros legais e proporcionais, considerando a gravidade da infração, reincidência e porte da instituição financeira.7. Tese recursal relativa à substituição da CDA após a sentença não foi conhecida por configurar inovação recursal.8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. A certidão de dívida ativa que contém os elementos exigidos por lei goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição depende de prova inequívoca do executado. 2. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não se estendendo à análise de seu mérito, salvo em hipóteses de desproporcionalidade ou desvio de finalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; CPC, art. 932, IV, “a”; Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, §5º, e 3º; CTN, art. 202; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5486280-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Súmula 34. DECISÃO MONOCRÁTICA(Artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, CPC)(Súmula 34, TJGO)(Inobservância de súmula do próprio tribunal) Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Município de Goiânia, ora Apelado. A execução fiscal de origem visa cobrar multa de R$ 23.006,59 por descumprimento da Lei Municipal nº 7.867/1999, que regula o tempo de espera em filas bancárias. O Banco do Brasil, nos embargos à execução, alega nulidade da citação, vícios na CDA, irregularidades no processo administrativo e invalidez ou excesso da multa. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 08). Na impugnação aos embargos (mov. 25), o Município de Goiânia defende a validade da CDA e da citação, bem como a legalidade da multa aplicada ao Banco do Brasil por descumprimento de norma municipal sobre tempo de espera em fila. Intimadas para produção de provas, o Município declarou desinteresse e o Banco do Brasil permaneceu inerte (mov. 26, 29 e 30) Processado o feito, sobreveio a sentença (mov. 32): Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.De consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, devendo ser certificado naqueles autos o julgamento dos presentes embargos. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do CPC c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80. O Apelante, Banco do Brasil S.A. (mov. 36), pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sustentando, em síntese, a nulidade do processo administrativo por vícios procedimentais que teriam violado o contraditório e a ampla defesa, bem como a invalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por não observarem os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, o que comprometeria a regular constituição do crédito e, por conseguinte, a própria exigibilidade da multa imposta. Preparo visto. O Apelado requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pleiteia seu desprovimento com majoração dos honorários sucumbenciais. (mov. 42). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Súmula 34/TJGO: “A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA”. AdmissibilidadeQuanto a preliminar de ausência de dialeticidade, reconheço parcialmente a razão do Apelado, pois o recurso repisa argumentos já expostos e inova ao sustentar, pela primeira vez, a impossibilidade de substituição da CDA após a sentença, tese que não será conhecida por configurar inovação recursal. CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação. MéritoA alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa não merece prosperar. O título executivo atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A CDA apresenta todos os elementos exigidos – identificação das partes, origem, natureza e fundamento legal do crédito, valor atualizado, encargos e referência ao processo administrativo –, gozando, assim, da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e Súmula 34 do TJGO), a qual não foi infirmada por prova inequívoca trazida pelo Apelante. A argumentação recursal não ultrapassa o campo da alegação genérica, desprovida de suporte documental hábil a demonstrar vício substancial no procedimento administrativo ou prejuízo concreto à defesa. Reitera-se, ainda, que a atuação jurisdicional no controle de legalidade dos atos administrativos não alcança o mérito administrativo, limitando-se à aferição da conformidade legal e da razoabilidade do ato impugnado. Também não procede o pedido subsidiário de redução da multa, que foi fixada segundo os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/97, levando em conta o porte da instituição financeira, sua reincidência e a gravidade da infração. Ausente demonstração de desproporcionalidade ou excesso, e não se evidenciando desvio de finalidade, o valor da sanção deve ser mantido, até porque revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 57 do CDC. A respeito, esta 1ª Câmara já se manifestou: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, porquanto não foi manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, § § 3º e 4º, do CPC. 2. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos, conforme a legislação de regência, mormente se permitido o exercício da garantia do contraditório e ampla defesa. 3. A multa administrativa aplicada, que deu origem à CDA, deve ser mantida, porquanto fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos nos arts. 57 do CDC e 3º da Lei Municipal nº 7.867/99, de Goiânia, tais como, a gravidade da infração, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, não se afigurando desproporcional ou desarrazoada. 4. Para a fixação da verba honorária sucumbencial deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (…). 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2ª APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5486280-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) Honorários SucumbenciaisDiante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa. DispositivoDiante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Como corolário, majoro os honorários sucumbenciais a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como decido. Comunique-se ao juízo originário. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, 11 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
13/05/2025, 00:00