Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100429-31.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial referente a créditos condominiais. O agravante alega que os créditos são concursais, devendo submeter-se ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a natureza (concursal ou extraconcursal) dos créditos condominiais executados, considerando que o devedor está em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.002.590/SP e Tema Repetitivo n° 1051). A data do fato gerador define a natureza do crédito.3.1. No caso, o fato gerador dos créditos ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, os créditos são concursais e devem ser tratados no âmbito do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A execução é extinta."4.1. Os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais. 4.2. A execução de créditos concursais deve ser extinta em caso de recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.002.590/SP; STJ, Tema Repetitivo n° 1051; TJGO, Agravo de Instrumento 5355359-49.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5124335-25.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5330558-50.2016.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100429-31.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 135 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia-GO, Dr. Marcelo Pereira de Amorim no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por RESIDENCIAL MIAMI, ora agravado, que rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, afastando as preliminares de nulidade da citação e prescrição, bem como reconhecendo que o imóvel, ainda que pertencente a terceiro, pode ser penhorado para satisfação do crédito condominial, que possui natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação judicial.Intime-se o proprietário registral do imóvel penhorado da constrição, bem como para que, querendo, manifeste seu interesse na adjudicação do bem ou apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” 1.1 Irresignado, o agravante, interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão para determinar a extinção da execução por se tratar de crédito concursal, bem como determinar que o Agravado faça a habilitação administrativa do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial; ou pretendendo prosseguir com a execução, deverá ser decidido que o seu crédito estará submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado (novação), sendo incabível a manutenção da penhora sobre o imóvel. 1.1.1 Ao final pugna concessão de efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada. 1.2 Preparo devidamente recolhido. 1.3 Efeito suspensivo indeferida (mov.06). 1.4 Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 11). 1.5 Interposto Agravo Interno (mov.12). 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 3. Do Agravo Interno 3.1 Ab initio, em que pese a tempestividade do agravo interno interposto pelo agravante da decisão que indeferiu a liminar (mov. 12) constato que o pleito está prejudicado de análise, uma vez que o presente agravo de instrumento esta? suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito. Diante da inexorável superaçãoo do interesse processual acerca de decisão provisória, de natureza superficial, pela prolação da decisão final, declaro prejudicado o recurso de agravo interno. 4. Do mérito 4.1 Cabe, desde logo, frisar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se a matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem. 4.1.1 Salvo as questões tidas como de ordem pública, em relação às quais opera o efeito translativo, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de decisão do juízo a quo pode ser apreciado pelo juízo ad quem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância. 4.1.2 Deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao agravo de instrumento a chancela de recurso secundum eventum litis. 4.1.3 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753) 4.1.4 Pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. Nenhuma outra matéria, excetuada as de ordem pública, admite o conhecimento originário pelo órgão revisor, haja vista que suprime do juízo de primeiro grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente. 4.2 Pois bem, passo a análise do pleito de declaração da concursalidade do crédito perseguido. 4.2.1 Cediço que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de Recuperação Judicial e Falências (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 4.2.2 Nessa mesma linha de intelecção, é o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” 4.2.3 Tal entendimento foi adotado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.843.332/RS, interpretando o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, fixou oTema Repetitivo n° 1051, no qual preleciona o seguinte: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 4.3 Especificamente acerca de créditos oriundos de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4.3.1 Por inteira pertinência, transcrevo a ementa do decisum prolatado pelo Tribunal da Cidadania, esclarecendo a celeuma quanto aos débitos condominiais: R E C U R S O E S P E C I A L. R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L. C R É D I T O T I T U L A R I Z A D O P O R C O N D O M Í N I O, A D V I N D O D E D E S P E S A S CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos. 5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay periodo e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da o representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Tribunal de Justiça no Tema 1.051:"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2002590 SP 2022/0140725-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) 4.3.2 Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais. 4.4 Na hipótese vertente, verifica-se que os fatos geradores dos créditos das dívidas condominiais ocorreram no interregno de 2012 a 2013, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, homologada em 06/12/2017. 4.4.1 Nessa linha de intelecção, conclui-se que o crédito possui natureza concursal, submetendo-se, portanto, ao plano de recuperação judicial. 4.5 Ante o exposto, a reforma do ato hostilizado é medida que se impõe para declarar que o crédito exequendo tem natureza concursal, devendo, pois, submeter-se ao plano de recuperação judicial e à previsão expressa do artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências. 4.51 Nesse sentido o entendimento desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO NOS AUTOS. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o requerido ingressou no processo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Especificamente acerca de créditos oriundos de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. Assim, os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, de modo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 5. Com efeito, tratando-se de crédito concursal, a execução individual deve ser extinta, liberando-se o valor penhorado nos autos, sob pena de malferir o princípio basilar da preservação da empresa e os interesses dos credores. Outrossim, eventuais atos constritivos para satisfação do crédito perseguido devem ser efetuados em consonância ao estabelecido no plano de recuperação judicial. 6. Tendo em vista a extinção da execução, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da executada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida cobrada na execução. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355359-49.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO AJUIZAMNTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo nº 1051 do STJ). 3. Considerando que o crédito discutido nos autos da ação originária é oriundo de fato ocorrido em momento anterior (2012) ao pedido de recuperação (2017), é forçoso reconhecer que o mesmo enquadra-se como crédito concursal, e como tal, submete-se ao plano de recuperação do devedor. 4. Reconhecida a natureza concursal do crédito a ser habilitado, o seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5124335-25.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5330558-50.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1º Apelante: RESIDENCIAL DUNAS 2ª Apelante: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. 1º Apelado: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. 2ª Apelada: RESIDENCIAL DUNAS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A inclusão dos créditos de condomínio em atraso, devidos pela empresa em recuperação, no processo de recuperação judicial deve ser decidida exclusivamente com base no marco temporal estabelecido pelo artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp n. 2.002.590/SP).2. Os débitos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial (REsp n. 2.002.590/SP).3. Caso o credor excluído do plano de recuperação judicial tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha, para só então dar prosseguimento ao feito.4. Em observância ao princípio da causalidade, havendo a extinção da ação sem resolução de mérito, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo.1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330558-50.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). De minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) 4.6 Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar que o crédito exequendo é concursal, devendo, portanto, submeter-se ao plano de recuperação judicial e à previsão expressa do artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, e, por consequência, extinguir o processo executivo de origem, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.2 Outrossim, julgo prejudicado o AGRAVO INTERNO interposto na mov. 12. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100429-31.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Agravado: RESIDENCIAL MIAMI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial referente a créditos condominiais. O agravante alega que os créditos são concursais, devendo submeter-se ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a natureza (concursal ou extraconcursal) dos créditos condominiais executados, considerando que o devedor está em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.002.590/SP e Tema Repetitivo n° 1051). A data do fato gerador define a natureza do crédito.3.1. No caso, o fato gerador dos créditos ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, os créditos são concursais e devem ser tratados no âmbito do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A execução é extinta."4.1. Os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais. 4.2. A execução de créditos concursais deve ser extinta em caso de recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.002.590/SP; STJ, Tema Repetitivo n° 1051; TJGO, Agravo de Instrumento 5355359-49.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5124335-25.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5330558-50.2016.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100429-31.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante o GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e como agravado o RESIDENCIAL MIAMI. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)