Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5318122-72.2022.8.09.0011Promovente: Wandermarcio Pascoal LobiancoPromovido:Kl Comercio De Pneus Eirelli SENTENÇATrata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por WANDERMARCIO PASCOAL LOBIANCO, em desfavor de KL COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI, ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 3.432,00 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), representado pelo título de crédito (cheque), que se encontra anexado aos autos, o qual foi devidamente depositado, através do serviço bancário de compensação de cheques e devolvido, motivo pelo qual requereu a expedição do mandado de pagamento.Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça o autor e determinada a expedição do mandado de pagamento (evento n° 11).Realizada tentativa de citação, esta restou infrutífera (evento n° 15).Realizadas pesquisas de endereço da parte promovida, todas restaram infrutíferas (evento n° 29).Intimado o autor, requereu a citação editalícia da parte requerida (evento n° 32).Edital de Citação publicado (evento n° 36).No evento n° 44, a parte requerida por meio da Defensoria Pública opôs Embargos Monitórios, ocasião em que arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, em razão de que não há endosso válido a permitir a cobrança do cheque pelo portador. No mérito, contestou a inicial por negativa geral.Intimado, o autor quedou-se inerte (evento n° 47).Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos n° 52 e 54).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, ademais, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.ILEGITIMIDADE ATIVAA ação monitória tem por base o cheque nominal (n.º 000104), nos valores de R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e dois reais).Constata-se que o cheque é nominado a pessoa diversa do autor/embargado e no existe, apenas, a assinatura de Edson Rei das Rodas o que afasta a cessão de crédito em favor do embargado.De acordo com os artigos 8º e 17 da Lei n.º 7.357/85, uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência exige o prévio endosso, pois só assim se justifica a sua posse por outrem que não o beneficiário nomeado. Portanto, inexistente o prévio endosso, o portador ou terceiro que está na posse do título emitido em favor de determinada pessoa não possuirá legitimidade ativa para efetuar o seu protesto ou cobrança.Vejamos:“Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’;II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente;III - ao portador.Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘ou ao portador’, ou expressão equivalente.Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ’não à ordem’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.”No caso específico do cheque em análise, não resta comprovada a legitimidade ativa de Wandermarcio Pascoal Lobiano para eventual propositura de ação monitória, uma vez que o referido título não contém qualquer endosso em seu favor, não estando, portanto, investido da qualidade de portador legítimo do crédito estampado no cheque. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, a legitimação ativa para a cobrança judicial do cheque exige demonstração inequívoca da cadeia de endossos, ou, na ausência destes, que o título esteja nominal ao proponente, o que claramente não ocorre no presente caso. Assim, eventual ação baseada no cheque em tela restaria destituída de suporte probatório mínimo quanto à titularidade do crédito.Acerca da transferência de titularidade do cheque, que se dá por endosso, Mônica Gusmão leciona:““[...] ENDOSSO. É a forma pela qual o título de crédito é transferido de um signatário para outro. O endosso transfere a titularidade do crédito, bem como os direitos a ele inerentes. É um ato jurídico translativo da titularidade do crédito representado por título à ordem. O endosso materializa-se com a assinatura do endossante no verso (sem especificação) ou anverso do título (se houver especificação), sendo admitido num alongamento ou anexo. [...]. Transfere a titularidade do crédito, o exercício dos seus direitos (ex. Apresentar para aceite, pagamento, protesto, ação contra os coobrigados e obrigado direto), bem como obriga o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado [...]” (in Direito Comercial, Editora Impetus, pp. 99/100)”Portanto, cheque nominal a terceira pessoa, sem qualquer prova de transmissão válida ao autor/embargado, não resta evidenciada a existência do crédito alegado em seu proveito, resultando, por conseguinte, na extinção do processo por ilegitimidade ativa, em relação a pretensão embasada no recebimento do crédito inserto nos referidos cheques.Neste sentido, julgados deste eg. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO IDÔNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme cediço, o portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo de ação monitória para a satisfação do crédito representado pelo respectivo título. 2 - Nessa perspectiva, a confirmação da sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, em face da ilegitimidade ativa ad causam da recorrente/autora, é a medida que se impõe, conquanto ausente endosso hábil a transmitir os créditos respectivos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0012366-26.2016.8.09.0021, Rel.” MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2018, DJe de 05/02/2018)” – (g.n) “Apelação Cível. Embargos Monitórios. Cheque. I - (...) II - Cheque nominal ao Sócio majoritário. Pretensão ajuizada pela empresa. Ausência de endosso. Ilegitimidade ativa. Inteligência do artigo 17 da Lei n. 7.357/85. O cheque possui natureza circulante, sendo que a sua transmissão faz-se através do endosso válido. Assim, se não comprovada a transmissão do cheque por endosso, configurada está a ilegitimidade ativa da empresa exequente em tentar receber o crédito inserto no cheque apresentado e nominal a um de seus sócios. III -(...) Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.? (TJGO, Apelação (CPC) 0447861-78.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017.)” – (g.n)Dessarte, forçoso concluir inexistir prova de que o autor/embargado é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque acostado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença, para reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam.Ante ao exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela parte embargante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em decorrência do princípio da sucumbência, CONDENO o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025